Mudar para competir: reflexões sobre a Lei das Terceirizações
O fato mais importante para a economia brasileira ocorrido em março foi aprovação pela Câmara dos Deputados, e a subsequente sanção do presidente Temer, da Lei 13.429/2017 que trata do trabalho temporário e da terceirização nas relações trabalhistas, valendo-se do Projeto de Lei (PL) 4.302/98, encaminhado ao parlamento pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.
No final da década de noventa a economia brasileira entrava em profícua transformação incorporando novas tecnologias e novos processos de produção com impactos no mercado de trabalho. Havia de se buscar a modernização das relações trabalhistas, abrindo o leque de contratações e fortalecendo as negociações coletivas, mantidos os direitos sociais sob a guarda do art. 7º da CF.
No início de 1988, o Congresso Nacional já havia aprovado a Lei 9.601, também de iniciativa do Poder Executivo, admitindo que, por meio de convenção ao acordo coletivo, contratos de trabalho por tempo determinado poderiam ser firmados e horas extras compensadas, sob determinadas condições sem acréscimo de salário.
Em seguida, o PL 4.302 foi encaminhado pelo Executivo, cujos objetivos eram alterar a Lei 6.019/74 estendendo ao meio rural a possibilidade de contratação de trabalhadores temporários, e dar amparo legal à terceirização de mão-de-obra.
Quanto ao trabalho temporário a Lei aprovada pouco difere do projeto original. Trabalho temporário é defino como “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. Em relação à lei anterior, de 1974, foi ampliado o seu escopo, eliminando a restrição de que se aplicaria apenas ao meio urbano e também ampliado seu prazo para até 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.
A mudança mais significativa está no escopo da terceirização. A proposta original vedava a terceirização das atividades-fim e normais da empresa tomadora dos serviços. Restrição que na Lei 13.429/2017 foi eliminada. A Lei define como empresa prestadora de serviços a terceiros, aquela “pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”. Espera-se que esta Lei venha a substituir a norma até então regida pela Súmula 331 do TST.
Do ponto de vista da economia a importância maior dessas medidas é melhorar a eficiência do mercado de trabalho. Maior flexibilização nas formas de contrato de trabalho contribui para ajustar o contingente de trabalhadores às flutuações do processo produtivo e reduzir custos e aumentar a produtividade.
Na atividade rural, quando há maior demanda nos períodos de colheita, o trabalho temporário garante a cobertura dos direitos sociais, retirando trabalhadores da informalidade e empregadores da ilegalidade.
As atividades produtivas no meio urbano exigem uma adequação mais rápida no fluxo de suprimento dos fatores de produção, entre eles mão-de-obra. Atualmente, não há como separar as atividades-fim das outras atividades de uma empresa, quer nos setores de serviços e comercialização, quer nas atividades produtivas organizadas em teamwork. Assim, a Lei está adequada às condições atuais dos processos produtivos.
A terceirização terá papel relevante nas atividades de serviços e nas médias e pequenas empresas. Menor será o seu papel nas empresas que utilizam equipamentos de grande precisão requerendo trabalhadores qualificados e com treinamento permanente no próprio local de trabalho.
Adaptando a legislação às condições atuais, sem retrocessos sociais, a nova Lei contribui para o aumento da produtividade, fortalece a competitividade e, em consequência, o crescimento econômico. A Lei em si não determinará aumento no volume de emprego, mas, contribuindo para maior eficiência no mercado de trabalho e para aumento da produtividade, estimulará o crescimento da economia, que, em última instância, gera os empregos.