A nova Linha de Apoio à Economia Covid-19 - Empresas Exportadoras da Indústria, Turismo e Montagem de Eventos (Actualizada)
Com o objectivo de apoiar o emprego e a manutenção dos postos de trabalho, esta linha destina-se exclusivamente a financiar as necessidades de tesouraria de Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como Small Mid Cap e Mid Cap, sedeadas no Continente. O seu lançamento irá ocorrer nos próximos dias e será a primeira linha gerida pelo novo Banco Português de Fomento (BPF). Terá como principais inovações a indexação do seu valor ao número de postos de trabalho da empresa e a possibilidade de conversão de 20% do crédito contratado num financiamento não reembolsável.
Características Genéricas
- Com vigência prevista até 30/Junho/2021, podendo ser denunciada antecipadamente pelo BPF em caso de esgotamento antes do prazo previsto, esta linha tem uma dotação global de 1.050 milhões de euros (M€), da qual 750 M€ são destinados às indústrias exportadoras e 300 M€ para as empresas exportadoras do sector do turismo.
- As operações de crédito contratadas beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) no valor de 80% do seu valor (sobe para 90% no caso das micro e pequenas empresas).
- As condições de acesso são as habituais nestas linhas, deixando de ser exigida uma situação líquida positiva em 2019. Adicionalmente e tendo em consideração os seus objectivos, é exigido que o peso das exportações no volume de negócios (VN) seja no mínimo de 20%, aceitando-se para o cálculo deste indicador o valor das exportações indirectas desde que sejam claramente identificadas as empresas exportadoras (necessária apresentação das contas ou declaração do TOC).
- Montagem de Eventos: mínimo 30% do Volume de Negócios (2019) proveniente da atividade de montagem de eventos.
- As operações não elegíveis são também as habituais nestas linhas.
Características Específicas
- Montante
- O montante máximo a financiar é de 4.000 € por posto de trabalho, tendo por referência a última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação com a banca;
- Tendo por referência as demonstrações financeiras da empresa no final de 2019 montante máximo a financiar (individual e acumulado no âmbito das sucessivas Linhas de Financiamento Covid-19) não pode exceder o dobro da massa salarial anual nem 25% do VN.
2. Prazo máximo, utilização e reembolso
- O prazo máximo das operações é de 6 anos, incluindo uma carência máxima de 12 meses;
- A utilização deve ser feita numa única tranche e no máximo até 6 meses após a contratação;
- O reembolso é feito em prestações de capital iguais, mensais.
3. Taxa de juro
- A taxa de juro pode ser fixa ou variável, sendo neste caso indexada à euribor;
- O "spread" máximo varia em função do prazo da operação, até 1 ano, de 1 a 3 anos e de 3 a 6 anos, sendo respectivamente de 1,25 p.p., 1,50 p.p. e 1,85 p.p..
4. Comissões
- A comissão de garantia a suportar pela empresa é crescente com a maturidade maturidade da operação, até 1 ano, de 1 a 3 anos e a mais de 3 anos, sendo de respectivamente de 0,25%, 0,50% e 1% para as micro, pequenas e médias empresas, e de 0,30%, 0,80% e 1,75% para as Small Mid Cap e Mid Cap;
- Os Bancos apenas poderão cobrar ao cliente uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,50% sobre o montante de financiamento em dívida.
5. Garantias adicionais
- Não será exigido ao cliente pelo Banco qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).
6. Condições para conversão em valor não reembolsável
- A conversão de 20% do empréstimo (800 € por posto de trabalho) em financiamento não reembolsável é da competência do BPF, decisão que terá de ser tomada até 30/Junho/2021;
- As condições cumulativas para que a conversão possa ser feita são as seguintes: i) Manutenção dos postos de trabalho permanentes, verificados na última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores, durante pelo menos 12 meses a contar da referida data, não podendo ser promovidos nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho; ii) Cumprimento dos montantes máximos de auxílio que poderão ser atribuídos por Beneficiário nos termos da decisão da Comissão Europeia, não podendo a componente não reembolsável exceder 800.000 €, isoladamente ou de forma cumulativa com outros apoios;
- Caso ocorra redução de postos de trabalho, o valor máximo passível de conversão será reduzido na mesma proporção da redução dos postos de trabalho;
- Caso a redução de postos de trabalho seja superior a 30%, a empresa não terá acesso a qualquer conversão.