Novidade legal para o fomento e incentivo para empresas de inovação e startups.
No último dia 24 de abril de 2019 foi publicado a Lei Complementar n. 167 que, dentre outros assuntos, instituiu o Inova Simples.
Referida Lei Complementar veio a trazer sensíveis alterações no regime tributário do simples nacional para o fim de facilitar e fomentar a criação de startups.
A nova Lei concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Busca, seguindo a nova orientação do Ministério da Fazenda, no sentido de desburocratizar o processo econômico nacional, fomentar a inovação e o empreendedorismo em nossa sociedade.
O tratamento diferenciado em questão, dentre outros, consiste na fixação de rito simplificado para abertura e fechamento de empresas de inovação, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), por meio da utilização de formulário digital próprio.
Tudo será realizado de forma simplificada e digital que gerará automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples.
Em seguida a empresa deverá abrir conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.
Os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup.
Também será permitida a comercialização experimental do serviço ou produto desenvolvido pela startup, respeitando-se o limite fixado para o MEI.
Ao final, na eventualidade de insucesso da startup, a baixa do CNPJ também será automática e simplificada, mediante procedimento de auto declaração.
Outra inovação trazida pela referida Lei Complementar é a comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.
Por enquanto a notícia é animadora, porém, ainda é necessário aguardar que Comitê Gestor do Simples Nacional regule todos os temas trazido pela Lei Complementar 167.