Tratamento de dados sensíveis vedações e possibilidades

Tratamento de dados sensíveis vedações e possibilidades

Segundo a LGPD, nos termos do seu Art. 5º II, dados sensíveis são os dados pessoais que tragam em seu conteúdo informações sobre a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou organizações de caráter religioso, filosófico ou político dos seus titulares. Também são considerados dados sensíveis os dados referentes à saúde, vida sexual, genéticos ou biométricos vinculados a uma pessoa natural.

           Tais dados são considerados sensíveis pelo poder inato que possuem de produzir contra seus titulares inúmeras formas de discriminação e, portanto, diante de sua natureza, ensejam maior proteção jurídico/legal.

           A União Europeia, por meio do Art. 4º, ns. 13, 14 e 15, do Art. 9º e consideradas 51 a 56 do GDPR (General Data Protection Regulation) também prevê as mesmas espécies de dados sensíveis e o mesmo grau de proteção.

           Nos termos da nova Lei (LGPD) é vedado o tratamento de dados sensíveis como regra. Porém, há um rol taxativo de exceções, todas elas previstas em seu Art. 11.

           A primeira hipótese de exceção é aquela em que o tratamento de dados sensíveis possui uma finalidade específica e seu titular fornece consentimento específico e em destaque (i).

           Porém, o tratamento de dados sensíveis, dentro das exceções expressas do Art. 11, podem ser tratados sem consentimento específico se for indispensável nas seguintes hipóteses: a) cumprimento de um dever legal pelo responsável e, neste caso, temos como exemplo os dados coletados de funcionários de uma empresa para fins de seu registro perante os órgãos do Ministério do Trabalho. Posto que na ficha de registro de um funcionário, por força do Art. 2º, IX da Portaria Ministério de Estado do Trabalho e Emprego n. 41 de 28 de março de 2007, é solicitada a informação quanto a doenças do trabalhador; b) tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, como no caso do Plano Nacional de Estatística (Censo), consoante Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967. Porém, com ampla publicidade quanto a dispensa do consentimento; c) realização de estudos por órgãos de pesquisa, garantindo-se, sempre que possível, a anonimização dos dados, para o fim de não prejudicar os estudos científicos nacionais; d) exercício regular de um direito, inclusive contrato, para fins de utilização em processo judicial, administrativo ou arbitral. e) proteção a vida ou a incolumidade física do titular ou de terceiros. Aqui verifica-se como hipótese de tratamento de dados sensíveis com finalidades contratuais aqueles os dados coletados e tratados por empresas de seguro, sem os quais se torna impossível a sua contratação. Já o tratamento para fins de processos judiciais, administrativos e arbitrais encontram respaldo na Constituição Federal/88, conforme já explanado em outra oportunidade; f) tutela da saúde, desde que com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos (biometria), garantindo-se os direitos estabelecidos no Art. 9º da LGPR.

           A comunicação ou o uso compartilhado entre responsáveis de dados sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou regulamentação por parte do órgão competente. Porém, a LGPD é expressa em vedar, proibir, a comunicação ou o uso compartilhado entre responsáveis de dados sensíveis referentes à saúde com o objetivo de obter vantagem econômica, exceto em caso de portabilidade de dados quando consentido pelo titular.

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