O Carro inteligente

O Carro inteligente

“Art. 30 da lei 9503/97: Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:   I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;”

A boa nova vem de um abnegado cientista lá de um distante país. E vem para ajudar o trânsito. Trata-se do carro inteligente. Com sua central eletrônica computadorizada, o carro assiste ao condutor em como conduzir o carro dentro das regras de trânsito e da segurança veicular.

O carro inteligente possui vários recursos que atendem a nossa legislação. Listo alguns a seguir:

– Ao sinal de mudança de faixa ou entrada em ruas transversais, sem o acionamento do sinal de “seta”, o próprio carro aciona a “seta”. Após a manobra o carro inteligente notifica o condutor via sistema de áudio interno no veículo: “Você se esqueceu de acionar a “seta”. Cuidado na próxima vez”.  (Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração – grave; Penalidade – multa).

– Quando o condutor estiver colado na traseira de outro veículo, o carro automaticamente calcula a distância segura e novamente notifica: “Você não manteve distancia segura. Cuidado na próxima vez”. (Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave;  Penalidade – multa).

– Caso o condutor pare ou estacione seu veículo em lugar proibido, como por exemplo: vagas para idosos, deficientes, faixa proibida, etc, o carro não permite e automaticamente busca um local adequado e permitido (Neste caso, a direção entra em modo automático). Novamente o carro notifica o condutor: “Você está infringindo o código de trânsito e sujeito a multa. Também não observado o senso de cidadania esperado. Operação não permitida”. ( Art. 181. Estacionar o veículo:  XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado): Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;

– Caso o condutor permaneça em velocidade acima dos 20% permitido por mais de 5 segundos, o carro entra no modo automático e novamente notifica: “Você está infringindo o código de trânsito e sujeito a multa. Operação não permitida”. ( Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração – média;  Penalidade – multa; II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração – grave; Penalidade – multa;  III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração – gravíssima; Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação).

– Caso o condutor permaneça na faixa da esquerda e o computador de bordo analisar dois dados: nenhum veículo a direita sendo ultrapassado e um carro atrás do veículo do condutor, igualmente situado na faixa da esquerda e claramente querendo ultrapassá-lo, o carro entra em modo automático e vai para a faixa da direita. Notificação: “Você está infringindo o código de trânsito e sujeito a multa. Operação não permitida”. (Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração – média; Penalidade – multa).

– Caso o condutor pare sobre a faixa de pedestres, o carro entra em modo automático e procede em ré até uma posição que deixe a faixa liberada. Notificação: “Você está infringindo o código de trânsito e sujeito a multa. Operação não permitida”. Caso a operação anterior não seja possível, o carro entra no modo automático e emiti um mensagem de áudio gravada: “Cometi uma infração, não repetirei mais, me desculpem!” (Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração – média; Penalidade – multa)

– O carro possui como ‘default’ de fábrica, ao detectar a presença de pessoas tentando atravessar a rua na faixa de pedestres, um modo de operação que reduz a velocidade permitindo a travessia dos pedestres. Neste caso, o motorista nada pode fazer. (Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I – que se encontre na faixa a ele destinada;  II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;  III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:  Infração – gravíssima; Penalidade – multa.  IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;  V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração – grave; Penalidade – multa).

Mas o melhor está por vir:

– Caso o condutor entre no veículo alcoolizado e o sensor do carro inteligente, com ‘default’ de fábrica para atender as legislações locais sobre consumo de álcool, detectar nível acima do permitido, o carro entra no sistema “On Hold”, ou seja, o carro trava e nada funciona, inclusive o condutor recebe a seguinte notificação: “Você está infringindo o código de trânsito e sujeito a multa e prisão. Apertar opção ‘Zero’ no painel para ligarmos à algum familiar ou opção ‘um’  para ligarmos à polícia. Operação não permitida até níveis de teor alcóolico restabelecer conforme legislação local”. (Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.  Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses). 

Por fim, caso o computador de bordo registre mais de 5 infrações em menos de 45 minutos, o carro entra no modo automático e retorna ao local anterior de onde estava estacionado. Notificação: “Você infringiu condições mínimas de segurança de trânsito. Confirmar o número de sua CNH. Este veículo permanecerá estacionado por 24h. Em caso de reincidência desta infração, veículo ficará inoperante. A partir deste momento e para seu aprendizado, repetiremos todos os artigos da lei de trânsito local para seu melhor entendimento”.

Infelizmente, este carro não passa de uma fantasia e mesmo que real fosse, não teria mercado no Brasil, pois eventuais condutores avaliadores não conseguiriam dirigi-lo por mais de 30 minutos…

Está é minha homenagem aos muitos motoristas (?) brasileiros que sequer sabem o que é a Lei 9503/97 e em especial aqueles que acham que pagar pedágio lhes dá o direito de passear na faixa da esquerda: “Art. 30 da lei citada: Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

 I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;”

Que Deus nos Proteja neste trânsito Brasileiro!!!

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