O que muda com a aprovação do pacote anticrime?
Sancionada no dia 24 de dezembro e com vigência a partir de 24/01/2020 o pacote anticrime trouxe algumas alterações na legislação penal, processual penal e na lei de execuções penais.
Aqui trago alguns pontos que achei relevante:
1-Legitima defesa: Inclusão do parágrafo único ao art. 25 do Código Penal, incluindo a possibilidade de legítima defesa ao agente de segurança que agride suspeito em defesa a vítima refém.
25 -Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. ” “Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”
2- Tempo máximo de cumprimento de pena: Altera o artigo 75 do Código Penal para 40 anos o tempo máximo de cumprimento de pena.
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
3- Inclusão de arma branca como causa de aumento de penal do crime de roubo.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
4- Juízo de garantias: Inclui o artigo 3º-A e B ao Código de Processo Penal que, dentre outras medidas, institui que o juiz que determinar as medidas cautelares no momento da investigação não seja o mesmo que julga, ou seja, o juiz que atua durante a fase de investigação até o oferecimento da denúncia não poderá ser o mesmo que sentencia o processo.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
5- Pedido de prisão cautelar pelas partes: Alteração à regra do artigo 282 do Código Penal para que além do das autoridades policias e do Ministério público, as partes possam requerer ao juiz medidas cautelares.
2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
5- Revisão dos motivos da prisão preventiva a cada 90 dias: Alteração da regra do artigo 316 do Código Penal para que, a cada 90 dias, seja revista a prisão preventiva e fundamentada sua manutenção sob pena da prisão se tronar ilegal.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”
6- Permanência de presos em regime de segurança máxima: Altera o artigo 10 da /08 e passa para 3 anos o período de possibilidade de permanecia de presos em regime de segurança máxima:
“Art. 10. ..................................................................................................
1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
7- Saída temporária: Alteração da regra do artigo 122, 2º da LEP proibindo a saída temporária de condenados por crimes hediondos.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.