OBRIGAÇÕES DAS ESCOLAS COM PAIS SEPARADOS


A partir da lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, relacionada à guarda legal das crianças, aumentou o volume de exigências das escolas brasileiras, que passam a ter obrigações adicionais até mesmo com pessoas que antes lhes eram estranhas.

O principal objetivo do legislador foi regulamentar e detalhar melhor a chamada guarda compartilhada. Esse tema que tem gerado tantas divergências, em especial entre educadores e psicólogos, é o instituto pelo qual a criança permanece sob a guarda de ambos os pais mesmo após a separação, com a convivência , digamos, rotativa em dias e horários certos para cada um, inclusive para efeitos de moradia. Os defensores do sistema alegam que os pais possuem igual direito de convivência com os filhos, que teriam com esse método maior proximidade e compartilhamento de responsabilidades. Mas outros especialistas também entendem que isso pode ser prejudicial à criança, na medida em que teria dois domicílios e receberá influência direta e talvez contraditória de dois grupos que não se entendem, faltando-lhe uma referência familiar mais clara.

As instituições educacionais há muito tempo já aprenderam a conviver com a situação de alunos cujos pais não moram juntos, seja por que se separaram formalmente ou porque jamais constituíram uma unidade familiar. Mas o advento da guarda compartilhada trouxe evidentes complicações práticas, devido às exigências – muitas vezes devidas – de pais desejando retirar os filhos no final das aulas ou de participar de reuniões e eventos na escola sem o consentimento do ex-cônjuge.

  A norma citada acima impõe duas situações de especial atenção, agora previstas no Código Civil Brasileiro:

“Art.1583 - § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.”

“Art.1584 - § 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.”

Por consequência, a pessoa que comprovar ser pai ou mãe de aluno, mesmo que não seja contratante dos serviços, mesmo que não detenha guarda judicial unificada ou compartilhada da criança, e mesmo que antes fosse completamente desconhecida, terá direito a qualquer informação da escola relacionada àquele estudante, aí incluídos dados pedagógicos, disciplinares, financeiros e contratuais, sob pena de pagamento de multa financeira diária pela não apresentação.

Diante dessa regra, a recomendação é que o requerente comprove por documentos a paternidade alegada, a fim de proteger de alguma forma o sigilo de informações que poderiam desagradar o outro lado, mas que toda instituição de ensino é legalmente obrigada a fornecer.

Célio Müller é advogado especializado em Direito Educacional, sócio titular do MÜLLER MARTIN ADVOGADOS e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica/Saraiva).

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