Organizações da Sociedade Civil e Imunidade Tributária: Contribuições Sociais
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Organizações da Sociedade Civil e Imunidade Tributária: Contribuições Sociais

Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou uma questão que interessa diretamente a gestão financeira das Organizações da Sociedade Civil: quais os requisitos para que se reconheça a imunidade das OSC com relação às contribuições sociais? Em especial, como gozar dessa imunidade quanto ao recolhimento dos encargos sociais do empregador sobre a folha de pagamentos? (Decisão sobre o Recurso Extraordinário 566622, Relator Ministro Marco Aurélio Mello, de 23/08/2017)

Pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 195, § 7º: “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Vamos por partes...

A primeira questão é que o dispositivo constitucional utiliza “isenção” quando deveria usar “imunidade”, confundindo tais figuras jurídicas. O STF já proferiu esclarecimento, no sentido de que se trata de verdadeira imunidade. Para se entender a diferença: imunidade é uma limitação ao poder de tributar, significa que não pode haver exercício da competência tributária, um impedimento; por sua vez a isenção não está no texto constitucional e pode ser revogada. 

A imunidade constitucional busca, dentre outras coisas, incentivar o cumprimento dos deveres e das funções sociais nas áreas da saúde (art. 6º e 196 CF/88), assistência social (art. 203 CF/88) e educação (art. 205 CF/88). Por isso o STF entende que tal imunidade abrange todas as atividades desempenhadas pelas entidades que atuam na assistência social, mas também nos campos da saúde e da educação. Para tanto, os rendimentos destas entidades devem ser empregados nos respectivos fins institucionais, conforme o Verbete nº 724 da Súmula do STF (26/11/2003).

A questão a ser decidida recaia, por fim, sobre as tais “exigências estabelecidas em lei” para reconhecimento deste direito. Compete a Lei Complementar ou lei ordinária estabelecer esse limite? No primeiro caso, aplica-se o Código Tributário Nacional, vez que equiparado a Lei Complementar; no segundo, caberiam outras exigências estabelecidas em leis ordinárias, como possuir Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social (CEBAS).  

Agora o Supremo decidiu que o § 7º do art. 195 deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o art. 146, II, da CF/88, entendendo que cabe à Lei Complementar a regulamentação do exercício do direito à imunidade, pois se trata de uma definição de limites ao poder de tributar. Portanto, cabe ao CTN, em seu art. 14, estabelecer os requisitos.  

A partir dessa decisão, aponta-se os dois requisitos para que as OSC gozem da imunidade constitucional:

1. Ser pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social, saúde ou educação, sem fins lucrativos, com caráter assistencial, em favor da coletividade e, em especial, dos hipossuficientes, atuando em concerto com o Poder Público na satisfação de direitos fundamentais sociais.

2. Atender aos parâmetros legais estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, art. 14, cujos requisitos exigidos são: não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os recursos na manutenção dos objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Isto significa que se a OSC atua no campo da saúde, assistência social ou educação, e cumpre os requisitos aqui apontados, poderá buscar perante o Poder Judiciário o reconhecimento de sua imunidade tributária referente às contribuições sociais. Com isso, alem de deixar de pagar tais contribuições, a organização poderá receber de volta aquilo que vem pagando indevidamente.

Lucas Seara. Advogado. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social (UFBA). Consultor. Coordenador do Projeto OSC LEGAL.

Alex Rezende Braga

Conecto empresas às melhores soluções de benefícios, criando estratégias inteligentes que otimizam custos e geram valor real.

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