A pandemia pelo Covid-19 como caso fortuito ou de força maior para justificar o descumprimento de obrigações contratuais
Quando as medidas sociais adotadas pelo estado para prevenção da propagação do COVID-19, ou alguma outra consequência do estado de pandemia mundial causa o impedimento do cumprimento de obrigações anteriormente contratadas, pode-se buscar o reconhecimento da configuração do caso fortuito e a força maior para justificar o descumprimento de obrigações contratuais.
O art. 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. E o parágrafo primeiro especifica que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir.
Importante destacar que a simples alegação de impedimento pela pandemia não serve como causa de resolução de contrato, tem que ser feita uma análise adequada das condições estabelecidas no contrato e quais os efeitos da pandemia na relação entre as partes, para que seja verificada a sua configuração.
No caso fortuito ou a força maior o término contratual se dá de forma direta, (diferentemente da resolução por onerosidade excessiva tratada no artigo anterior). Assim não existe perdas e danos decorrentes do não cumprimento obrigacional e também pode ser afastada a mora.
Percebe-se que a análise aprofundada dos termos pactuados, e dos efeitos da pandemia na relação específica, é fundamental para que se preserve a segurança jurídica das relações e para que não ocorra o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.