Penhora de PIS/PASEP

Penhora de PIS/PASEP

O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) são fundos constituídos pelo Poder Público por meio das Leis Complementares n. º 7/1970 e 8/1970, respectivamente, que, em resumo, distribuem aos empregados anualmente valores em formas de cotas proporcionais ao salário e tempo de serviço.

Logo, todo trabalhador recebe, anualmente, desde que atendidos os requisitos do programa, um valor referente à sua cota de direito, que é liberado pelo agente pagador Caixa Econômica Federal para os empregados do setor privado, e pelo Banco do Brasil para os empregados do setor público.

Mas a dúvida é: é possível penhorar a verba que o devedor tem para receber a título de PIS ou PASEP?

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de possibilitar a penhora das contas vinculadas ao PIS-PASEP de titularidade do devedor de alimentos.

Contudo, há entendimentos jurisprudenciais acerca da possibilidade de penhorar até 30% da quantia recebida a título de PIS-PASEP para dívidas que não são alimentícias, desde que aquilo que sobrar para o devedor não prejudique a sua subsistência.

Então, por exemplo, se o devedor tem um saldo de 10 mil reais para receber a título de PIS, seria possível pedir a penhora de um percentual desse valor, sem que aquilo que vá sobrar prejudique a subsistência do executado.

Anota aí o precedente: Agravo de Instrumento - AI : 0700880-81 2020.8.07.0000/ DF. Utilize esses fundamentos para ter sucesso nas suas execuções.

Então, agarra essa dica e coloca ela em prática.

Um abraço,

José Andrade.

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