PIS E COFINS NÃO COMPÕEM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur). Contribuições que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa forma, a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma indústria de sistemas de automação não incluir os valores do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.

O pedido já havia sido aceito em liminar e foi confirmado na sentença. A magistrada fundamentou a decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para ela, a tese do STF para a incidência do ICMS se aplica inteiramente à inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.

A juíza considerou que o entendimento do STF deveria prevalecer sobre o disposto na Lei nº 12.973/2014, que determina a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta, definida no Decreto-Lei nº 1.598/77. O decreto estabelece que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, o que abre a possibilidade de interpretação a favor da necessidade de inclusão das contribuições nas próprias bases de cálculo — prática conhecida como gross up, ou cálculo por dentro.

Também foi reconhecido o direito de a indústria ser compensada por valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Atuaram no caso os advogados Denis Chequer Angher, Anne Joyce Angher e Laércio Silas Angare, sócios da Angare Angher Advogados.

Processo 5003080-94.2020.4.03.6100

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