PIS/Cofins sobre prêmios de seguros
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificaram a legalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre os valores obtidos pelas seguradoras como prêmios de seguros anteriores à Emenda Constitucional 20/1998.
Em uma decisão de mérito em 2006, o STF estabeleceu que o PIS e a Cofins não devem incidir sobre "receita estranha ao faturamento".
No entanto, o contribuinte argumenta que o caso em questão apresenta particularidades que não foram abordadas completamente nessa decisão e reitera que a tributação não deve ser aplicada aos rendimentos provenientes de prêmios de seguros.
A discussão abrange o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998, a qual passou a estabelecer a cobrança de PIS e Cofins sobre "a receita ou o faturamento", sem distinção. Segundo o argumento do contribuinte, é necessário levar em consideração os precedentes que afirmam que, antes dessa emenda, o PIS e a Cofins deveriam incidir apenas sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias ou prestação de serviços, excluindo os prêmios de seguros.
A tese do relator, ministro agora aposentado Cezar Peluso, prevaleceu na decisão. O ministro votou no sentido de esclarecer que as contribuições incidem sobre a "soma das receitas oriundas das atividades empresariais", o que, em sua visão, inclui os valores dos prêmios de seguros.
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Peluso foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Rosa Weber.
Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que também estão aposentados, tinham uma visão diferente. Eles acreditavam que o PIS e a Cofins não deveriam ser cobrados em receitas que não estivessem relacionadas à venda de bens ou à prestação de serviços. Essa posição implicaria na não tributação dos prêmios de seguros anteriores à Emenda Constitucional 20/1998.
O julgamento foi concluído em plenário virtual na segunda-feira, 12 de junho.