Por que apesar das isenções tributárias da ZFM as empresas ainda têm de prestar contas ao Governo?

Por que apesar das isenções tributárias da ZFM as empresas ainda têm de prestar contas ao Governo?

É de conhecimento público que certos gêneros empresariais localizados na Zona Franca de Manaus possuem benefícios tributários concedidos com o objetivo de atrair empresas e indústrias nacionais e internacionais para o polo industrial aqui localizado.  

Dentre estes benefícios estão as isenções tributárias, situação em que a lei dispensa o pagamento de determinados tributos por parte de alguns tipos de contribuintes. Na ZFM podemos citar as isenções de PIS e COFINS, IPTU e ICMS para bens de informática.  

Contudo, é importante saber que mesmo quando se está dispensado de recolher certos impostos, contribuições ou taxas, ainda permanece a necessidade de prestar contas ao governo sobre a receita efetiva da empresa ou encargos gerados, por exemplo. 

Para entendermos o porquê deste dever, precisamos esclarecer o conceito de obrigações tributárias principais e obrigações tributárias acessórias:

 As obrigações tributárias principais são aquelas em que o dever do contribuinte é pagar o tributo ao Estado, de maneira que esta só será extinta quando a quantia for quitada em sua integralidade. 

Já as obrigações tributárias acessórias são aquelas em que o dever do contribuinte é prover informações aos órgãos competentes para que eles possam mensurar o valor a ser cobrado na obrigação principal, ou se certificarem da regularidade de seus recolhimentos. São exemplos de obrigação acessórias a emissão de notas fiscais, demonstrações contábeis e declarações tributárias.

 Ocorre que o Código Tributário Nacional - CTN determina em seu art. 113, §3º que mesmo quando não for exigido o cumprimento da obrigação principal, como é o caso das isenções, o contribuinte ainda deverá cumprir com as obrigações acessórias, com sujeição a multa em caso de descumprimento.  

 Significa dizer que mesmo que a empresa contribuinte não precise pagar o tributo,  ela ainda precisará fornecer meios para que a União, Estados e Municípios tenham acesso às suas operações. Nesse sentido, vamos exemplificar situações comuns em que empreendedores costumam ter dúvida quanto à necessidade de manutenção das obrigações acessórias:

  • No caso de impostos federais, mesmo que as pessoas jurídicas estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, persiste a obrigação de emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais referentes ao mês de janeiro de cada ano, porém, a norma a dispensa a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, conforme a Instrução Normativa de número 2005/21 em seu art. 5º, inciso IV.
  • Do mesmo modo, no âmbito estadual ainda que algumas empresas da Zona Franca de Manaus estejam isentas do recolhimento de ICMS, tal isenção não as exime da obrigação de emitir notas fiscais em que conste a alíquota incidente e sua devida fundamentação legal, para fins de comprovação da titularidades dos compradores, vendedores e transportadores.
  • Além disso, nos casos de isenção de PIS/CONFINS referentes à ZFM persiste a obrigação de emitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD Contribuições, documento com informações acerca dos registros fiscais e de apuração, que as empresas isentas devem emitir com os valores zerados, vez que não houve a contribuição.

 Assim, verifica-se que as particularidades e complexidades da legislação tributária exigem atenção especial das empresas. Dessa maneira, lhes é indicado contar com profissionais de assessoria jurídica e contábil competentes para garantir a total adequação às normas, e evitar a sujeição a multas.

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