Prédios mistos? Sim

Prédios mistos? Sim

Porque tantos prédios mistos atualmente?

Foi identificado através de várias pesquisas, a necessidade de moradia mais próxima das grandes áreas de circulação, uma vez que a cada dia mais aumenta o número de automóveis e pessoas nos maiores centros urbanos, trabalhando, em reuniões, empreendendo, dessa forma em um cenário padrão, o tempo útil de convivência das pessoas diminui ainda mais.

Sendo assim, as construtoras e incorporadoras viram nas moradias temporárias o mundo ideal. Estão dispondo de unidades não residenciais dentro de condomínios com unidades residenciais (os chamados condomínios mistos), fornecendo vários serviços hoteleiros, em um prédio residencial. Ficam sempre próximos de metros, de centros comerciais, dos entreterimentos, do lazer das cidades, visando sempre qualidade de vida e a melhor forma de mobilidade do hóspede.

E em que regulamento se enquadra a administração dessas unidades específicas?


Regulamentação das NR´s

A lei que regulamenta as unidades Não Residencias em prédios mistos é LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. Abaixo, temos a subseção que trata exatamente da hospedagem.

A lei trata de como devem proceder os contratos e a hospitalidade dos hóspedes.

Para que sua unidade residencial em um condomínio edilício se torne uma NR não é tão simples, é preciso que a matrícula do mesmo esteja cadastrada autorizando também esta função. Além disso, o condomínio através de convenção deve autorizar e prever o negócio dentro dos seus limites com as devidas definições.


LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

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Subseção II

Dos Meios de Hospedagem

Art.23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

§1o Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.

§2o Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.

§3o Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.

§4o Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

Art.24. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:

I-possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e

II-no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominialcondohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:

a)convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação;

b)documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;

c)contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo;

d)certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e

e)documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei.

§1o Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de funcionamento.

§2o O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.

Art.25. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:

I-as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;

II-os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e

III-os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.

Parágrafo único. A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores.

Art.26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:

I-perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e

II-registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes-FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira-BOH, na forma em que dispuser o regulamento.”

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Muita atenção aos contratos de compra de imóveis quando se tratar de prédios mistos, tendo sempre em vista se o seu objetivo é morar ou investir.



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