Prescrição Intercorrente no CPC e na CLT

O novo Código de Processo Civil e as alterações inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho balizaram o tema alusivo a prescrição intercorrente.

Com efeito, a prescrição intercorrente é na realidade um expediente processual que tem por escopo evitar que sentenças em fase cumprimento e execuções trabalhistas fiquem aguardando a localização de bens e créditos por prazo indeterminado.

Na Justiça do Trabalho, por exemplo, uma súmula do TST obstava a aplicação do instituto da prescrição intercorrente até o ano passado.

Assim, cumpre esclarecer que o magistrado entendendo tratar-se de inércia do exequente, determina a regular intimação das partes para dar andamento ao feito, aguardando ademais a indicação de bens passíveis de constrição judicial, antes de decretar a extinção da fase executiva da sentença.

Suspensa a execução e também caracterizada a inércia do credor, o devedor executado pode ingressar com pedido de extinção do cumprimento de sentença ou da execução trabalhista, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente. Registre-se que o juiz também pode aplicar de ofício.

Vale ressaltar que os doutrinadores sinalizam uma total falta de consenso na interpretação da regra no CPC e na CLT.

Há uma corrente admitindo que o devedor executado pode empreender atos maliciosos para frustrar o cumprimento da sentença no CPC.

Há ainda uma crítica de parte da doutrina que entende ser inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, uma vez que a execução pode ser iniciada de ofício.

Por fim, a prescrição intercorrente deixou de ser um entendimento meramente jurisprudencial e passou a ser um expediente legislativo cercado de dúvidas e controvérsias.

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