O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DECISÃO EXARADA NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1160361 QUE ALTEROU O ENTENDIMENTO DO TST SOBRE GRUPO ECONOMICO
O Supremo Tribunal Federal, através de uma decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, julgando um Agravo em Recurso Extraordinário, oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, trouxe à voga uma matéria controversa e que tem gerado dor de cabeça para muitos empresários, seja na seara trabalhista ou fiscal: o tal Grupo Econômico.
Na seara trabalhista o TST, até 2003, tinha sumulado o entendimento (Súmula 205 do TST) de que o responsável solidário, oriundo de grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado, não constando do título executivo, não pode ser parte na execução. Porém, com o cancelamento desta Súmula em 2003, o tema vem sendo o cerne de muita controvérsia. Parte da melhor doutrina trabalhista entende ainda (Sérgio Pinto Martins), que "não é possível executar uma das empresas do grupo econômico que não foi parte na fase processual de cognição, incluindo-a no polo passivo da ação apenas a partir da fase da execução, quando já há coisa julgada"; enquanto o TST mudou sua visão, optando pela relativização da norma vigente em prol do reclamante. Mas, a decisão do STF veio para colocar uma pitada à mais de "pimenta" na discussão. Em sua decisão, o Ministro Gilmar Mendes bem salientou que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento de que há viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico. O §5.º do artigo 513 do Código de Processo Civil preconiza que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Ou seja, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que o julgamento do TST não observou as normas de regência do CPC (inclusive seu artigo 15) e, portanto, anulou a decisão do Colegiado, para que outra fosse proferida e, aí então, pudesse julgar o pano de fundo do recurso extraordinário que eram as supostas violações aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.
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Recebidos os Autos no TST, o Colegiado novamente colocou o tema em discussão e, diante do entendimento do STF, através da voz do Ministro Gilmar Mendes, o TST mudou seu entendimento e conheceu do recurso de revista do recorrente para reconhecer as violações aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional em virtude do quanto disposto no §5.º do artigo 513 do Novo Código de Processo Civil (TST-RR-68600-43.2008.5.02.0089).
Não é demais aqui salientar que, em matéria tributária, igualmente, a norma do §5.º do artigo 513 do Código de Processo Civil parece aplicável (lembrando que o artigo1.º da Lei 6.830/80 prevê o CPC como norma subsidiária), na exata medida em que empresas tidas como do mesmo grupo econômico que não integraram o fato gerador, ou o processo administrativo, ou ainda foram autuadas juntamente com o devedor principal e, portanto, não constam do título executivo fiscal (Certidão da Dívida Ativa), não parecem aptas e serem inseridas no meio do processo executivo fiscal. Parece claro que há necessidade de uma ação de conhecimento precedente que declare a responsabilidade solidária da empresa ou que declare o próprio Grupo Econômico. Até porque, na esfera tributária, uma decisão judicial que incluí uma empresa tida como do mesmo grupo econômico no polo passivo de uma execução fiscal da devedora principal gera um efeito cascata, ou seja, decisões iguais são prolatadas nas demais execuções fiscais da devedora principal, incluindo a empresa solidária, gerando, via de regra, vultuosos passivos, sem que ao menos se tenha tido a possibilidade de se defender adequadamente; ou melhor, defender-se legalmente. Daí também a afronta aos termos do arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional. Cremos que esta decisão monocrática e o próprio acórdão do TST, possam trazer uma luz didática (ou legal) a este tipo de discussão, que quase sempre vem solapando o texto da norma processual e constitucional em vigor.