Prestação de Contas Partidária Eleitoral 2018

Prestação de Contas Partidária Eleitoral 2018

Nos termos do no art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/2017, os diretórios MUNICIPAIS deverão prestar contas nas ELEIÇÕES 2018, mesmo que não tenham movimentação financeira.

Os partidos devem abrir uma CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA "Doações de Campanha", nos termos dos artigos 10 e 11 da Res. TSE 23.553/2017, e se receberem recursos do Fundo Partidário outra conta apenas para estes valores. A prestação será feita por meio do sistema SPCE.[1]

Abaixo, seguem orientações mais detalhadas.

ANEXO 1

  Prestação de Contas Partidária Eleitoral 2018

  Encaminhamos algumas orientações preliminares sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos nas eleições de 2018:

 1) A Resolução TSE n. 23.553/2018, alterada pela Resolução TSE n. 23.575/2018, dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos de partidos políticos e candidatos nas eleições. Estas resoluções podem ser consultadas no site do TRE/RS.[2]

2) A arrecadação de pré-candidatos inciou-se em 15/05/2018, conforme disposto no art. 23 §4º da Resolução TSE n. 23.553/2018, e poderá ser realizada com financiamento coletivo obedecendo os requisitos do art. 23 da referida resolução. O relatório das empresas de financiamento coletivo pode ser consultada no TSE.[3]

3) Nas Eleições de 2018 devem prestar contas à Justiça Eleitoral os órgãos partidários nacionais, estaduais e municipais conforme disposto no art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/2017. E, conforme art. 48, §11, a ausência de movimentação de recursos de campanha não isenta o partido político do dever de prestar contas.

“Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

(…,)

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

(...)

d) municipais.

(...)

§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.

§ 5º O extrato de prestação de contas deve ser assinado:

I - pelo candidato titular e vice ou suplente, se houver;

II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;

III - pelo presidente e pelo tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;

IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.

§ 6º O extrato de prestação de contas, depois de assinado, deve ser entregue junto com os demais documentos a que se refere o art. 56, II, desta resolução, (...).

(...)

§ 7º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

(...)

§ 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

§ 12. O presidente, o tesoureiro do partido político e o profissional habilitado em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, devendo assinar o extrato de prestação de contas, nos termos do art. 58, § 2º, encaminhando-a à Justiça Eleitoral no prazo legal.”

4) É obrigatória a abertura de conta bancária específica “Doações para Campanha” pelos partidos políticos mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (Resolução TSE n. 23.553/2018 arts. 10 e 11). Ainda, caso a agremiação receba recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e/ou recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), deverá abrir conta bancária específica para movimentar recursos dessas espécies.

 “Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

(...)

II - pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

Art. 11. Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na hipótese de repasse de recursos dessas espécies.

§ 1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta "Doações para Campanha" ou para a conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

§ 2º É vedada a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as contas "Doações para Campanha" e "Fundo Partidário".”

 5) Para prestarem contas os partidos devem utilizar o sistema SPCE – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais. O SPCE cadastro é o sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral para auxiliar os candidatos e partidos políticos na elaboração da prestação de contas de campanhas eleitorais e deverá ser instalado no computador do usuário (prestador de contas) para preenchimento das informações. Os dados inseridos no sistema devem ser gravados no SPCE e encaminhados eletronicamente à Justiça Eleitoral, após deverá ser protocolado o extrato da prestação de contas e demais documentos no Cartório Eleitoral. O TSE disponibilizou o referido sistema.[4]

 6) A recepção/confirmação das prestações de contas partidárias eleitorais de 2018 nos cartórios eleitorais será semelhante a realizada nas Eleições de 2016. Para relembrar:

O servidor acessa o ODIN; Seleciona a fase na opção “produção”; Escolhe o sistema SPCE WEB; Eleição Geral Federal 2018; Em seguida entra no módulo de recepção/confirmação e digita o nº de controle do extrato da prestação de contas.

7) Os órgãos partidários que não prestarem contas poderão ter suas contas julgadas como não prestadas, e anotação no SICO, conforme disposto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.553/2018. Ainda, conforme o art. 83 da referida resolução, a decisão que julgar as contas não prestada acarreta ao partido a perda do direito do recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão da direção municipal.

 “Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

(...)

§ 9º As unidades técnicas devem registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 6º.

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

(...)

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

 8) No site do TSE http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/informacoes-sobre-as-eleicoes-2018, está disponível as informações referentes as Eleições 2018 (Resoluções, Prestação de Contas, Financiamento Coletivo de Campanha).

João Henrique Leoni Ramos - OAB-RS 82.688 - Especialista em Direito Eleitoral

[1] http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce

[2] http://www.tre-rs.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas

[3] http://inter01.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa

[4] http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1



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