Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana
Emanuel Fusinato - Praia do Rosa - Imbituba/SC

Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana

O princípio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em um dos princípios máximos do direito ambiental brasileiro. Cabe ressaltar que a constituição estabelece o direito AO meio ambiente ecologicamente equilibrado, denotando a visão antropocêntrica que rege o caput, e atribui ao meio ambiente que sua importância se dá devido as necessidades humanas. O caput vai além, e promove o meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à sadia qualidade de vida.

Contudo, na totalidade do artigo observa-se um misto de visões, antropocêntrica, ecocêntrica e biocêntrica, ao criar recursos para a proteção e defesa do meio ambiente por si, para manutenção da vida e das funções ecológicas.

Ao inter-relacionar este com os direitos humanos fundamentais, verifica-se simetria perfeita com o direito à vida e o direito a dignidade da pessoa humana – Art. 1º, Inciso III, CF 88. Uma vez que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida, este é imprescindível para ambos direitos à vida e dignidade humana, como afirma Paulo Affonso Leme Machado (2009) “Não basta viver ou consagrar a vida. É justo buscar e conseguir a ‘qualidade de vida”.

Para tanto, o direito e o princípio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a integrar o rol de direitos fundamentais, atribuindo ao direito ambiental seu cerne, que consiste na proteção da vida no espaço e pelo tempo. Corroborando, o meio ambiente é também citado pelo inciso LXXIII, artigo 5º da Constituição Brasileira, como elemento de ação popular constituindo em um direito coletivo.

De acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2000, p. 58) o meio ambiente, juntamente com os direitos ao desenvolvimento, à paz e ao patrimônio da humanidade consistem em direitos fundamentais de terceira geração, sendo estes, coletivos e transgeracionais, influenciados pelos valores de solidariedade.

Desta forma, esta abarcado na Carta Magna Brasileira, a relação intima entre o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à vida e a dignidade. Este entendimento parte do avanço cientifico filosófico que tardiamente visa promover a mudança de explorador de um recurso infinito, para integrante de uma rede sinérgica de fluxos de matéria e energia em constante transformação, tal que devido a ação antrópica pode resultar em um habitat menos propício a vida humana.

Para tanto, por meio deste princípio, bem como o conjunto de instrumentos trazido pela CF, o meio ambiente passa a ter o amplo e devido reconhecimento como parte do tripé fundamental juntamente com o social e econômico.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso 24/05/20.

FERREIRA, Manoel Gonçalves Filho. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2000.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009.


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