PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) - POSSIBILIDADE DE UTILIZAR CRÉDITOS SOBRE PREJUÍZOS FISCAIS

Pois bem, como vem ocorrendo ao longo das últimas décadas, está em curso mais uma modalidade de parcelamento de débitos tributários e não tributários federais, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Em primeira análise, olhando para o universo empresarial, quer parecer que este programa mostra-se menos benéfico em relação aos parcelamentos especiais anteriores, pois não prevê reduções de juros e multas.

No geral, o ponto positivo é o prazo de parcelamento que pode chegar a até 10 anos (120 meses), com o pagamento de parcelas mensais corrigidas pela Selic.

Maior benefício foi direcionado para um universo menor de empresas, àquelas que calculam o seu imposto de renda e sua contribuição social sobre o lucro a partir do denominado sistema de Lucro Real (resultado contábil ajustado pelas regras fiscais) e que possuam algum estoque de prejuízos fiscais armazenados ao longo dos anos.

Por exemplo, uma pessoa jurídica que possua um estoque de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social no total de R$ 500.000,00 poderá abater dos débitos um crédito de até R$ 170.000,00, equivalente a soma das alíquotas de 25% de imposto de renda e 9% de contribuição social sobre o lucro.

Interessante considerar também a possibilidade de aproveitamento de créditos de prejuízos fiscais no âmbito de Grupos Econômicos, pois pode ser possível a cessão desses créditos entre controladoras e controladas (diretas e indiretas, mesmo que sob acordo de acionistas).

Convém destacar que o crédito sobre prejuízos fiscais somente pode ser utilizado para amortizar débitos no âmbito da RFB, não alcançando os débitos inscritos na PGFN.

Não obstante, é recomendável que os empresários e administradores, interessados no programa de regularização tributária, reúnam-se com seus contadores e revisem os regimes de apuração e as bases formadas ao longo dos anos. Dessa “varredura” podem surgir eventuais saldos de prejuízos fiscais ainda não utilizados que podem, eventualmente, ser aproveitados neste momento.

Também é recomendável bastante cuidado na validação dos referidos prejuízos fiscais, conferindo se estes foram devidamente apurados e declarados à RFB e estão escriturados no antigo Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e seus saldos atualmente transcritos na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O autor, Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 20 anos, com enfoque em contabilidade, controles internos e tributos. Integra a equipe Sênior Contabilidade e Auditoria. Contatos pelo e-mail: mauricio@datasenior.com.br


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