Propriedade Industrial e efeitos conexos

Propriedade Industrial e efeitos conexos

Propriedade Industrial e efeitos conexos do contrato de trabalho

Em sede de Direito dos empregados à propriedade industrial, quanto aos direitos intelectuais dos empregados estão previstos em regramentos específicos, que cuidam das invenções e os modelos de utilidade.

A Lei n. Lei nº 9.610/98, Lei dos Direitos Autorias, disciplina os direitos do Autor, na qual o legislador deixou de prescrever quem deverá explorar tais direitos, quando se tratar de autor empregado, sendo que a lei anterior, n. 5.988/73, havia a previsão de co-autoria para as obras produzidas em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Na Lei da Propriedade Intelectual sobre Programas de Computador, n. 9.609/98, em seu artigo 4º, o legislador estabeleceu que salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

Assim, os direitos referentes a software desenvolvido pelo empregado fora da empresa e sem a utilização de recursos, informações, materiais, instalações ou equipamentos do empregador são exclusivos do trabalhador.

Na hipótese do empregado desenvolver programas de computador no local de trabalho ou utilizando recursos do empregador sem ter sido contratado para este fim ou para o exercício de tarefa que com ele se relacione, o legislador deixou também de tratar deste caso.

Temos também a Lei n. 9.279/1996, que trata das patentes, estabelece que quando o trabalhador for contratado para realizar invento, é de propriedade exclusiva do empregador, todavia, tratando-se de inovação industrial desenvolvida pelo empregado fora do trabalho e sem utilizar os recursos do empregador, denominada invenção livre, é exclusiva do trabalhador.

O legislador na propriedade intelectual prevê a possibilidade do empregador conceder ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, tanto por negociação com o interessado, quanto por disposição contida no regulamento da empresa, a qual será incorporada ao salário do empregado para nenhum efeito, não refletindo nas demais verbas de natureza trabalhista.

Não pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido com utilização das instalações do empregador, desde que desvinculado do contrato de trabalho.

O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa, o que não será incorporado ao salário.

No caso do trabalho intelectual como objeto do contrato de trabalho, salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (hum) ano após a extinção do vínculo empregatício.


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