QUAIS SÃO OS TIPOS DE SOCIEDADES/EMPRESAS?
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QUAIS SÃO OS TIPOS DE SOCIEDADES/EMPRESAS?

LIMITADA? S/A? EMPRESÁRIO INDIVIDUAL? UM BREVE GUIA PARA QUEM ESTÁ EMPREENDENDO E NÃO SABE A MELHOR OPÇÃO PARA FORMALIZAR SEU NEGÓCIO.


No Brasil, as sociedades empresariais ou as sociedades simples são formas jurídicas que pessoas ou entidades podem adotar para constituir um negócio. Cada tipo de sociedade tem características específicas, incluindo requisitos legais, responsabilidades dos sócios, regime tributário, entre outros.

 

As sociedades mais comuns são as limitadas, as sociedaes anônimas e sociedades simples. Além disso, para os pequenos negócios também existem as figuras das empresas individuais, o Microempreendedor Individual (MEI) e o Empresário Individual (EI).

 

A escolha do tipo de sociedade mais adequado depende dos objetivos do negócio, da quantidade de sócios, do capital disponível, e das responsabilidades que os sócios estão dispostos a assumir.

 

 

1. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA (LTDA)


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A Sociedade Empresária Limitada (LTDA) é o tipo mais comum de sociedade no Brasil, especialmente entre pequenas e médias empresas. Nesse modelo, a responsabilidade de cada sócio é limitada à integralização do valor de suas quotas no capital social da empresa. Ou seja, se o sócio integralizou o valor das suas quotas, não pode, em regra, responder por eventuais dívidas da empresa.

 

A sociedade limitada é formada por dois ou mais sócios, e o capital social é dividido em quotas, que representam a participação de cada sócio. As decisões são tomadas com base na proporção das quotas de cada sócio, e a administração pode ser realizada por um ou mais sócios, desde que seja especificado no contrato social ou em documento separado que também precisa ser registrado na Junta Comercial.

 

Importante saber que, nesse tipo societário, a pessoa dos sócios é fator determinante, quer dizer, a relação entre eles é fundamental para o sucesso do negócio. Por isso, é recomendável que, além do Contrato Social, os sócios firmem acordo escrito que abrangerá várias outras regras e que podem evitar conflitos e, nos piores conflitos, o encerramento da empresa. Já escrevi sobre Acordo de Sócios aqui no LinkedIn.

 

Podemos listar as seguintes vantagens para esse tipo de sociedade:

  - Responsabilidade limitada à integralização do valor das quotas, protegendo o patrimônio pessoal dos sócios.

  - Flexibilidade na gestão e administração da sociedade.

  - Possibilidade de retirada de sócios sem dissolução da sociedade.

  - Menor burocracia em comparação com outras formas de sociedade, como a sociedade anônima.

 

E há desvatagens que também precisam ser consideradas:

  - Limitações em relação ao crescimento, especialmente se comparada à Sociedade Anônima.

  - Possibilidade de conflitos entre sócios, especialmente se houver divergências na administração.

  - Exigência de alteração contratual que deve ser levada a registro para inclusão ou retirada de sócios.

 

 

2. SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA


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Para quem está pensando em constituir uma empresa nos moldes das limitadas e não tem um sócio, saiva que é possível atuar sozinho. Até julho de 2011 o Código Civl exigia que as sociedades empresárias limitadas fossem constituídas por, no mínimo, dois sócios. Muitos empresários, até então, que não pretendiam se unir a outras pessoas, acabavam incluindo cônjuges, o pai ou a mãe no contrato social, geralmente com participacão simbólica de 1%.

 

Em 2011 surgiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRELI, uma espécie de sociedade empresária limitada que comportava apenas um sócio, mas com algumas limitações. Já em 2019, a legislação evoluiu e introduziu no Código Civil a possibilidade de as sociedades empresárias serem compostas por um sócio, com a denominação de Sociedade Unipessoal. Atualmente, as Eirelis foram transformadas automaticamente em Sociedades Unipessoais, sem distinções para as que possuem mais de um sócio.

 

 

3. SOCIEDADE ANÔNIMA (S.A.)


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A Sociedade Anônima (S.A.) é uma forma jurídica voltada principalmente para empresas de grande porte, que desejam captar recursos no mercado financeiro por meio da emissão de ações.

 

A S.A. pode ser de capital aberto ou fechado. No caso das S.A. de capital aberto, as ações são negociadas em bolsa de valores, enquanto nas de capital fechado, as ações são distribuídas entre um grupo restrito de investidores. A S.A. é regida pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), que impõe maior rigor na governança e transparência.

 

Essas são as principais vantagens das Sociedades Anônimas:

  - Possibilidade de captação de recursos no mercado de capitais.

  - Maior facilidade para transferência de ações, facilitando a entrada e saída de acionistas.

  - Estrutura de governança mais robusta, que pode atrair investidores interessados em empresas bem estruturadas.

 

E, aqui, algumas desvantagens que entendemos devam ser conhecidas:

  - Custos mais elevados para constituição e manutenção da sociedade.

  - Maior complexidade administrativa e necessidade de cumprir rigorosos requisitos legais e regulatórios.

  - Obrigatoriedade de auditoria externa, o que gera custos adicionais.

 

 

4. SOCIEDADE SIMPLES


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A Sociedade Simples é um tipo de sociedade voltada para a prestação de serviços intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, sem caráter empresarial. Nesse tipo de sociedade não só a pessoa dos sócios é determinante para que se agrupem para a exploração de mercado, mas, também, suas formações profissionais.

 

Exemplos de Sociedades Simples são aquelas formadas por engenheiros, arquitetos, médicos, atores e etc.

 

Juridicamente, a sociedades simples não são consideradas “empresas”, já que suas atividades econômicas (atividade fim) são exercidas pelos próprios sócios, diferente das sociedades empresárias que possuem organização de pessoas com várias competências para exercício da atividade fim.

E, por não exercerem atividade empresária, não estão sujeitas ao regime da falência. A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo da forma escolhida no Contrato Social.

 

Algumas vantagens das Sociedades Simples:

  - Menor burocracia e formalidades na constituição e gestão.

  - Flexibilidade na administração, uma vez que os sócios têm mais liberdade para estipular regras no Contrato Social.

 

Algumas desvantagens:

  - Limitação de atuação, uma vez que não podem exercer atividade empresária.

  - Menor atratividade para investidores que buscam retorno financeiro em atividades empresariais.

 

 

5. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)


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O Microempreendedor Individual (MEI) não é, propriamente, uma sociedade, mas um empresário que atua de forma individual e que deseja formalizar o seu negócio, gozando de benefícios previdenciários e simplificação tributária.

Características Principais:

  • Limite de Faturamento: Até R$ 81.000,00 anuais.
  • Número de Funcionários: Pode contratar até um empregado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
  • Tributação: O MEI está incluído no Simples Nacional e paga um valor fixo mensal que varia de acordo com a atividade, englobando INSS, ICMS (para comércio e indústria) ou ISS (para serviços). Este valor fixo é relativamente baixo em comparação a outros regimes tributários.
  • Obrigações Legais: O MEI está dispensado de manter escrituração contábil complexa, devendo apenas manter um controle simplificado de faturamento e despesas.

 

Peculiaridades:

  • O MEI é a modalidade mais simplificada e acessível para a formalização de pequenos negócios no Brasil, ideal para autônomos que desejam regularizar suas atividades e obter direitos previdenciários, como aposentadoria e auxílio-doença.
  • Está vedada a participação do MEI como sócio ou administrador em outras empresas.
  • É uma categoria que proporciona acesso a benefícios do INSS, como aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença e licença-maternidade.

 

 

6. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (EI)


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O Empresário Individual é uma pessoa física que exerce em seu nome uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Características Principais:

  • Limite de Faturamento: O EI não possui um limite de faturamento pré-definido, podendo ter faturamento superior ao da Microempresa (cujo limite é R$ 360.000,00 anuais), mas inferior ao da Empresa de Pequeno Porte (EPP), que é de até R$ 4.800.000,00 anuais se optar pelo Simples Nacional. Caso o faturamento ultrapasse esse limite, será necessário migrar para outro regime tributário.
  • Responsabilidade: O EI responde de forma ilimitada pelas obrigações do negócio, ou seja, não há distinção entre o patrimônio pessoal e o empresarial.
  • Tributação: Pode optar pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. A escolha depende do faturamento e da natureza das atividades exercidas.
  • Obrigações Legais: O Empresário Individual deve manter uma escrituração contábil regular e está sujeito às mesmas obrigações de uma empresa constituída sob outros formatos societários, como a Sociedade Limitada.

 

Peculiaridades:

  • O EI tem uma gestão mais flexível e menos burocrática, mas ao mesmo tempo carrega a responsabilidade ilimitada, o que pode impactar seu patrimônio pessoal em caso de dívidas ou obrigações não cumpridas.
  • É uma forma jurídica comumente utilizada por pequenos empresários que não desejam, ou não necessitam, de uma estrutura societária mais complexa.

 

 

CONCLUINDO

 

A escolha do tipo de sociedade/empresa ideal depende de diversos fatores, incluindo o tamanho e o objetivo do negócio, a quantidade de sócios, a necessidade de captação de recursos e a tolerância ao risco.

 

Cada tipo de sociedade tem suas vantagens e desvantagens, e é fundamental que os empreendedores analisem cuidadosamente suas necessidades e objetivos antes de decidir pela forma jurídica mais adequada.

 

Compreender as nuances legais e operacionais de cada tipo de sociedade é crucial para garantir o sucesso e a longevidade do negócio no competitivo ambiente empresarial brasileiro.

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