QUAL A RELAÇÃO DA LGPD COM O CUMPRIMENTO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO?
Primordialmente, é imprescindível compreender o que é LGPD e qual sua relevância com as prerrogativas do advogado. A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, com o intuito de garantir maior segurança aos dados pessoais, princípios, regras específicas e penalidades aplicadas em caso de descumprimento desta lei. A LGPD é o tratamento de dados pessoais coletados por pessoa física ou jurídica, seja ela de direito público ou privado.
A sua relevância com as prerrogativas do advogado é no que tange a “dados pessoais sensíveis”, que, segundo esta lei, precisam ser protegidos com maior atenção e cuidado de forma mais rigorosa.
Nesse sentido, podemos exemplificar como dado sensível, àqueles relativos à vida sexual ou orientação sexual do indivíduo, dados genéticos, dados pessoais de origem racial ou étnica, que no escopo jurídico podemos aplicar no caso de ações de divórcio, de união homoafetiva, de reconhecimento de paternidade ou até mesmo no contrato entre cliente e advogado.
Em escritórios de advocacia, há inúmeros dados de clientes, o que significa que é fundamental que cumpram com o que está disposto em lei.
Destarte, com a entrada em vigor da LGPD, é possível tornar não só dados digitais seguros, mas os físicos também, como em coletas de dados para o preenchimento de formulários, contratos ou procurações “ad judicia”.
Além de adequar-se à lei, o advogado deve atentar-se sobre alguns princípios fundamentais para que seu escritório e clientes sejam beneficiados, tendo em vista que ele tem o dever de cuidado para que as informações coletadas não sejam vazadas indevidamente.
Dessa maneira, o advogado deve investir em um bom monitoramento, boas práticas de compliance jurídico e programas específicos de software na proteção de informação, analisando e revisando as políticas de segurança de informação de seu escritório de advocacia, a fim de evitar processos judiciais futuros.
Noutra diapasão, de acordo com o artigo 11 da LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer quando o cliente consentir em fornecer dados sigilosos, ou seja, o cliente deverá manifestar-se de sua vontade, concordando com a utilização de suas informações coletadas.
Não obstante, os procedimentos de concessão de dados são diferentes de quem já é cliente do escritório e para quem ainda está no processo.
Para os clientes que estão em fase inicial contratual com o advogado para representá-lo ou ofertar outro tipo de serviço jurídico, é necessário que de forma expressa, conceda o uso de seus dados pessoais. Enquanto que para pessoas que já são clientes, não é fundamental o consentimento expresso, tendo em vista que através de contrato reservou seus poderes ao advogado, estando assim diante de uma possibilidade legal.
Acrescenta-se que, a pasta onde contém os dados do cliente que ficará no arquivo da recepção ou registrado eletronicamente no computador, é essencial adotar medidas que evitem a exposição das informações coletadas, investindo em estratégia de “política de uso e segurança dos dados pessoais” para que não ocorra o vazamento indevido.
Em contrapartida, o uso sozinho do programa de software não é suficiente para manter seguro às informações dos clientes, por isso é necessária à prática de compliance jurídico e monitoramento periódico.
Em conclusão, além do que estabelece a LGPD, o advogado tem o dever ético de manter o sigilo das informações de seu cliente, conforme o disposto no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, isso porque o advogado não deve proteger apenas os dados do cliente, mas também dados captados através de estratégias de e-mail marketing, redes sociais e captação de leads.
Por Graziela Coneglian.