Receita edita norma para regularização de capitais de residentes brasileiros no exterior
Com a edição da IN 1.627 de 11 de março de 2016, a Receita Federal normatizou a Lei 13.254/16, que trata da regularização dos capitais brasileiros não declarados no exterior.
CONDIÇÕES GERAIS
Poderá optar pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Também estão compreendidos no programa os ativos detidos por interposta pessoa em relação ao titular de fato, assim como os beneficiários de Trusts e Fundações de qualquer espécie.
PRAZO ENTREGA DA DECLARAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E MULTA
A pessoa física ou jurídica que se encontrar na situação acima tem até o dia 31 de outubro de 2016 para regularizar a informação sobre os seus ativos não declarados no exterior, sendo que a adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:
I - apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;
II - pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização; e
III - pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso anterior.
Para fins de apuração do valor do ativo em Real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
I - em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB para 31 de dezembro de 2014; e
II - em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo BCB para 31 de dezembro de 2014.
OUTRAS OBRIGAÇÕES
Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:
I - no caso de pessoa física, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores;
II - no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão; e
III - em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração retificadora de declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, conforme definido pelo Banco Central do Brasil, se estiverem obrigadas.
A RFB disponibilizará cópia da Dercat ao BCB, dispensando o declarante do envio de cópia da declaração ao Banco Central. Contudo, as informações prestadas no âmbito do RERCT não são passíveis de compartilhamento com os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.