Recentes decisões do STF que afastam recolhimento de imposto de renda sobre doações e herança

Recentes decisões do STF que afastam recolhimento de imposto de renda sobre doações e herança

Dra. Juliana Grecco Faber¹

Recentemente, duas decisões do STF revisitaram a tributação de Imposto de Renda sobre ganho de capital decorrente de valorização de bens transmitidos por herança ou por doação.

Isso porque, entenderam os Ministros que ocorre dupla tributação, uma vez que os Estados já cobram o imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) com alíquotas que variam de acordo com a lei estadual, podendo chegar a 8%.

O fato gerador do imposto sobre o ganho de capital é a diferença positiva do valor atribuído ao bem nas declarações de imposto de renda anteriores do falecido e o valor atribuído ao bem após o falecimento, com alíquota entre 15% e 22%.

Sobre a indicação do valor do bem, vale frisar que consta no artigo 32 da Lei nº 9.532, de 1997 a opção para o contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou do doador.

Na prática, significa dizer que se um imóvel que tinha o valor histórico de R$ 500.000,00 e hoje vale R$ 1.000.000,00, ficará a critério dos herdeiros, para fins do IR, se a indicação será por R$ 500.000,00 ou por R$ 1.000.000,00. Mas se o for pelo valor maior, os R$ 500.000,00 de diferença positiva, serão tributados.

Importa explicar, também, que existe uma ordem para o recolhimento dos impostos em questão (ITCMD e IR). O ITCMD é recolhido quando ocorre a transmissão da herança aos herdeiros, sendo o valor apurado pela Receita Estadual, enquanto o ganho de capital é lançado na declaração final de espólio do falecido enviada à Receita Federal.

Consequentemente, os herdeiros se veem obrigados a recolher dois impostos sobre os mesmos bens, com regras de incidência legais, momentos e alíquotas diferentes.

Pois bem, em decisão recente, a 1ª Turma do STF manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entendendo que a exigência do imposto sobre ganho de capital configura a bitributação, nas palavras do ministro Roberto Barroso: “Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)” (ARE 1387761).

Na segunda decisão, a 2ª Turma do STF, sem enfrentar o mérito, entendeu que não haveria matéria apta a ser analisada por meio do recurso manejado, nas palavras do ministro Nunes Marques: “Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação - nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança - exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei 9.532/1997), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional” (RE 943075).

No fim do dia, as decisões acima indicadas beneficiam os herdeiros, dado que o valor recolhido de Imposto de Renda, por ganho de capital, embora recolhido pelo Espólio na declaração final apresentada à Receita Federal, abate substancial percentual da herança e pode representar uma economia de até 22%.

¹Advogada com atuação na área do Direito de Família. Formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com especialização em Direito de Família e Sucessões pela Escola Superior de Advocacia. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório pelo INSPER.

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