Recof-Sped ou Drawback
Como advogado aduaneiro e tributário eu acabo atuando em dois momento na área jurídica; sendo um contencioso – como defesa de auto de infração, investigação da Receita Federal, liberação de mercadoria, entre outras questões; e, ou de outro lado, no consultivo e que consiste em ajustar as atividades da empresa conforme a legislação, modernamente conhecido como “Compliance em Comércio Exterior”.
No “compliance” observo que há uma série de benefícios tributários na exportação e importação que não são utilizados pelas empresas e, muitas vezes, por total falta de conhecimento da legislação. Por exemplo, utilizar um Regime Especial pode representar mais de 20% de redução dos custos de uma empresa, ou seja, redução do preço final ao consumidor e aumento de lucro.
Os incentivos tributários instituída pelo Governo tem a missão de fomentar a exportação de produtos nacionais e ajudar empresas brasileiras a trabalharem com preços melhores para se posicionarem com mais força no mercado internacional e, o estímulo na importação ocorre porque, em muitos casos, os produtos importados são utilizados na fabricação de produtos nacionais, como ocorre com a indústria química ou farmacêutica.
Mas é óbvio que nem toda importação permite benefício tributário. Ai a necessidade de analisar o cenário, encontrar o mercado a ser explorado e o Regime Tributário Existente, como por exemplo, na cadeia de suprimentos de Petróleo há o REPETRO-SPED ou, no caso de empresas que fornecem tecnologia, a possibilidade de deixar produtos em garantia, como peças de reposição, sem pagar impostos.
Mas o regime aduaneiro mais popular é o DRAWBACK, com um “concorrente” de peso que é RECOF SPED. Pois bem; qual a diferença?
DRAWBACK x RECOF-SPED
O Drawback é um regime aduaneiro especial que garante a suspensão ou eliminação de tributos na importação ou aquisição interna de insumos, existindo as seguintes modalidades: isenção, suspensão e restituição de tributos. A adesão é extremamente simples: basta ingressar no site da Receita Federal, no PUCCOMEX e preencher o formulário eletrônico e esta mudança tem o objetivo de estimular mais e mais a exportação.
Já o Recof-Sped é um regime aduaneiro que permite a empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação e com menos exigência e multas mais leves do que a utilização do DRAWBACK.
Note-se que são benefícios tributários e que devem ser explorados pelas empresas, especialmente porque a nova formatação legal tornou o regime mais acessível, devendo realizar um valor mínimo anual de exportação de US$ 500 mil, havendo diminuição expressiva do montante das mercadorias importadas sob o regime e que deverão ser aplicadas na industrialização, de 80% para 70%.
Além de facilitar o acesso ao regime pela redução dos valores e volumes de exportação, as alterações promoveram a inclusão de novas pessoas, que agora foram admitidas para dele participar. Por exemplo, agora poderá se habilitar no Recof a “empresa industrial” para operar, não existindo mais restrições a fabricantes de produtos com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) específicos. Poderão também ser computados os valores das transferências feitas a “pessoa jurídica exportadora por conta e ordem” para cumprimento das obrigações, além das transferências a trading companies.
Vê-se que são expressivas as reduções dos valores, dando-se verdadeiro estímulo para que industriais exportadores passem a se utilizar do regime, para que se valham de importações ou aquisições no mercado interno com suspensão de tributos para aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para aplicações em processos industriais diversos, abrangendo montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamentos etc.
Finalmente, recorde-se que, diferentemente do drawback suspensão, a incidência do ICMS na importação não está isenta nos regimes de Recof-Sped. Entretanto, os estados podem livremente deliberar sobre a concessão de suspensão/diferimento do tributo nas operações internas e de importação. No Estado de São Paulo, por exemplo, há o diferimento do imposto nas aquisições internas e a suspensão nas operações de importação, o que evita a geração de crédito aculado do imposto e estimula as exportações do industrial paulista.
Note que o RECOF-SPED está alinhado com o Plano Nacional de Exportações, tratando-se de um benefício tributário que simplifica e amplifica as possibilidades já garantidas pelo DRAWBACK.
Conclusão: O RECOF-SPED é uma versão melhorada do Drawback em que possibilita realizar a importação ou adquirir no mercado local mercadorias com suspensão de tributos. Parte destas mercadorias devem ser submetidas à industrialização, podendo ser destinada posteriormente tanto ao mercado interno quanto ao externo. Ao exportar o produto acabado, a empresa extingue o pagamento dos tributos.
Recomenda-se fortemente consultar um advogado para analisar as possiblidades legais e implantação do regime aduaneiro especial. São mais de 20 benefícios para ser explorado para empresas que atuam no comércio exterior.
Sidnei Lostado. Advogado aduaneiro e tributário, mestre em direito, professor de MBA, membro da comissão de direito aduaneiro da OAB/SP, sócio da Lostado & Calomino Advogados