RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO MEIO DE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Como se sabe, o mercado atua de maneira dinâmica e incerta, sendo um processo constante no qual há bens e serviços diversos sendo demandados e ofertados e os preços e características desses produtos e serviços oscilam, muitas vezes de maneira imprevisível. Por esse motivo, empresas que um dia foram saudáveis podem se deparar em uma situação de crise por uma infinidade de razões, sendo certo que as pequenas empresas são mais vulneráveis a essas oscilações do mercado.
Mas o fato é que, em meio a um cenário de crise econômica, como o atualmente vivenciado pelo país, evidentemente as pessoas jurídicas irão enfrentar, em maior ou menor grau, dificuldades financeiras, que podem gerar um grande endividamento posterior. Tal realidade, de um lado, traz preocupação para o empresário, que investiu os mais variados tipos de recursos no negócio. Por outro, pode acarretar diversos prejuízos para a coletividade em caso de encerramento das atividades da empresa, em razão da função social por ela desempenhada. Por esses motivos, a crise empresarial é um problema que demanda especial atenção.
O sistema legal de insolvência empresarial criado pela Lei 11.101/2005 trouxe, basicamente, três ferramentas jurídicas que podem ser utilizadas para o enfrentamento da crise da empresa: a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.
A falência consiste na ferramenta a ser utilizada para retirar do mercado uma empresa que se tornou inviável, liquidando seus ativos para o pagamento dos credores.
Já os procedimentos de recuperação são a ferramenta a ser utilizada pela empresa viável, tendo como objetivo proporcionar às sociedades empresárias que estão enfrentado dificuldades econômico-financeiras a possibilidade de sua reestruturação para viabilizar a superação da crise.
Especificamente no tocante ao procedimento de recuperação extrajudicial, tem-se que o legislador inovou ao apresentar uma medida com características de atuação segundo a lógica de mercado, privilegiando a autonomia privada.
Isso porque, essa modalidade de recuperação consiste na negociação privada entre devedor e credor fora da esfera judicial, negociação esta que pode, inclusive, envolver apenas uma determinada classe de credores. Assim, o empresário irá buscar diretamente a composição dos seus interesses com os dos credores, formulando um acordo que será instrumentalizado no plano de recuperação judicial.
Diante disso, a recuperação extrajudicial se mostra como uma alternativa legítima para permitir o diálogo entre a empresa em crise e seus credores, com o objetivo de se alcançar uma solução que permita a quitação dos créditos através de novas condições de pagamento, sem necessariamente passar pelo crivo do Poder Judiciário.
Exatamente por essa característica de não demandar a intervenção do Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre nos processos de recuperação judicial, os créditos derivados da legislação de trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho não podem ser objeto das negociações, fato que pode ser encarado como uma desvantagem dessa modalidade de recuperação.
No entanto, apesar da limitação apresentada, é necessário evidenciar que a recuperação extrajudicial traz uma série de benefícios para a empresa em crise, sendo mais flexível e simplificada. Outra vantagem é que a recuperação extrajudicial permite que o plano de recuperação seja firmado apenas em relação a alguns credores, o que facilita a criação de um ambiente mais propício para as negociações.
Além disso, o procedimento é mais ágil, envolvendo menos etapas, e menos custoso, não havendo a presença da figura do administrador judicial, evitando qualquer tipo de controle externo sobre a empresa e diminuindo as despesas, já que não haverá a necessidade de pagar os honorários devidos à tal figura. Ainda com relação aos custos, tem-se que a empresa deixará de arcar com diversas taxas judiciárias, o que é relevante para a preservação do caixa da empresa.
Outro ponto positivo diz respeito ao fato de que o descumprimento do plano de recuperação não implicará na convolação em falência, o que traz mais segurança para o empresário.
Tal procedimento, portanto, apresenta uma série de vantagens, sobretudo porque reduz a burocracia envolvida no processo de reestruturação de negócios e, em razão de sua menor complexidade e menor custo, pode se apresentar como uma boa alternativa para as pequenas empresas.
É bem verdade que a própria Lei 11.101/2005 prevê um procedimento específico para as microempresas e empresas de pequeno porte, facultando a essas sociedades a elaboração de um plano especial de recuperação judicial. No entanto, o procedimento ali previsto não se mostra tão vantajoso para as empresas por diversos motivos, como por exemplo, em razão da limitação ao conteúdo do plano de recuperação judicial.
Em conseguinte, a recuperação extrajudicial se apresenta como uma alternativa mais atrativa para os pequenos empresários, que terão maior liberdade para procederem com as negociações das maneiras que forem mais pertinentes ao seu negócio.
Dessa maneira, percebe-se que, embora ainda seja pouco utilizada, a recuperação extrajudicial é uma ferramenta efetiva para a reestruturação da empresa em crise, sobretudo se esta crise for inicial. É que tal modalidade de recuperação evita o aumento desenfreado do endividamento das sociedades empresárias, que poderia conduzir, ao fim e a cabo, à falência.
Não pode a recuperação judicial ou extrajudicial ser vista como um “último suspiro” da empresa, a ser empregado em uma etapa já avançada de endividamento, o que tornaria o processo de soerguimento mais difícil, custoso e com maiores chances de insucesso.
A recuperação extrajudicial, então, aparece como uma solução mais simples, menos custosa e mais célere a ser utilizada pelos empresários, possibilitando que as medidas de superação da crise sejam adotadas com maior brevidade.
O tema, portanto, merece primordial atenção, especialmente das pequenas empresas, que devem analisar a possibilidade de utilização da recuperação extrajudicial para viabilizar o seu soerguimento nos primeiros indícios de problema, evitando o agravamento da crise e, consequentemente, aumentando as chances de êxito no procedimento.
Mestre em Contabilidade, Advogado e Contador
4 aExcelente texto, inclusive segundo dados do sebrae, cerca de 98,5% das empresas no Brasil se enquadram como ME e EPP, assim, uma vez que o procedimento especial de rj ainda se encontra muito custoso e sem maiores vantagens, a recuperação extrajudicial apresenta-se como uma ótima alternativa para essas empresas de pequeno porte.
Advogada na Monteiro de Castro Setoguti Advogados
4 aÓtima leitura! 👏🏻
Co-founder and CIO @ Kaya Asset Management | Special situations
4 aParabéns Leila Diniz ! Excelente o conteúdo 👏
Estagiário em Direito Empresarial na Paurá Advocacia
4 aExcelente, Leila!