Recuperação judicial -Petição inicial
Visando prevenir falhas processuais nas petições de recuperação judicial empresarial, é imperativo que os credores obtenham uma compreensão exaustiva da conjuntura corporativa vigente.
É de suma importância que a entidade empresarial elucide, com precisão, as razões subjacentes à sua situação econômico-financeira atual. Ressalta-se que o esboço do plano de recuperação não é submetido concomitantemente à petição inicial, mas sim subsequente aos 60 dias da promulgação do despacho que processa a recuperação, assinalando o comêço do deferimento.
A prossecução do lucro constitui o escopo primordial de qualquer empreendimento comercial, não havendo, nesse intento, qualquer desonra.
A função social da corporação, manifesta na geração de empregos e na contribuição tributária, somente se efetiva mediante a lucratividade, que reverte em benefício dos sócios e fundadores da empresa.
Decerto, a constituição de uma empresa não se destina a auferir ganhos inferiores aos que seriam possíveis no âmbito do mercado financeiro, dada a gama de desafios que a atividade empresarial intrinsecamente comporta.
O artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 delineia um roteiro procedimental, exigindo a apresentação das demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, que incluem, mas não se limitam a, DREs e balanços patrimoniais, bem como um fluxo de caixa específico para a atividade empresarial, sob pena de necessidade de emenda.
A inobservância da documentação contábil, tal como estipulado no inciso 2, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, demandando sua integral retificação.
Tal fase é de vital importância, pois demarca o início do trâmite de recuperação.
A relação de credores apresentada pelo devedor circunscreve aqueles que se encontram sujeitos ao processo de recuperação judicial.
Esta relação é de significativa relevância, pois inaugura o processo de identificação dos credores efetivos e evidencia a relevância social da empresa, ao destacar o volume de empregos e renda por ela gerados.
Recomendados pelo LinkedIn
Ademais, os extratos bancários fornecem um panorama fidedigno da situação financeira da empresa, e a alteração promovida pela Lei nº 14.112 de 2020, que modificou a Lei nº 11.101, impõe a atualização do passivo fiscal. Torna-se mandatório apresentar não apenas os credores sujeitos à recuperação, mas também elencar os credores não sujeitos, a exemplo dos envolvidos em operações de leasing ou detentores de alienação fiduciária em garantia. Tal procedimento evidencia a capacidade da empresa de honrar tais compromissos, demonstrando a viabilidade de sua recuperação.
O foro competente para a tramitação da recuperação judicial é determinado pelo estabelecimento principal do devedor, sob a ótica econômica. Para entidades menores, com um único estabelecimento, a discussão acerca da competência mostra-se obsoleta. Contudo, para conglomerados maiores, o foro competente é o do local onde se situa o estabelecimento principal, sob a perspectiva econômica.
Embora tal preceito não se encontre explicitado no artigo 51, tal entendimento é inferido, e o magistrado considerará os artigos 1º e 48 na análise da petição inicial.
O artigo 1º especifica os sujeitos passíveis de requerer a recuperação judicial - empresários ou sociedades empresárias devidamente registrados na junta comercial. Por sua vez, o artigo 48 estabelece os requisitos necessários para a recuperação, sendo imperativo que o devedor demonstre ao juízo que satisfaz tais requisitos, como a prática regular da atividade empresarial por período superior a dois anos.
A adição de documentos complementares, tais como notas fiscais e fotografias, pode facilitar a concessão da recuperação, bem como a análise prévia da regularidade da empresa. Importa salientar que a figura do perito, usualmente o administrador judicial, não constitui uma norma invariável.
Por derradeiro, ao efetuar o pagamento das custas judiciais, o devedor deverá fundamentar-se no passivo por ele declarado.
Em determinadas circunstâncias, pode-se pleitear o parcelamento. Atualmente, a legislação não contempla a possibilidade de um deferimento ulterior na ausência de recursos para as custas iniciais.
A legislação poderia ter contemplado de maneira mais abrangente a questão das custas processuais, mas, no momento presente, não se observam obstáculos de maior monta.
O ideal é que se anexe um percentual correspondente a um por cento do passivo total, ou o montante do teto, se aplicável, a fim de prevenir incongruências entre a petição inicial e o deferimento da recuperação judicial.
Neste interstício, busca-se o "stay period", um interregno de proteção contra execuções pelo prazo mínimo de 180 dias.