Recuperação judicial -Petição inicial

Recuperação judicial -Petição inicial

Visando prevenir falhas processuais nas petições de recuperação judicial empresarial, é imperativo que os credores obtenham uma compreensão exaustiva da conjuntura corporativa vigente.

É de suma importância que a entidade empresarial elucide, com precisão, as razões subjacentes à sua situação econômico-financeira atual. Ressalta-se que o esboço do plano de recuperação não é submetido concomitantemente à petição inicial, mas sim subsequente aos 60 dias da promulgação do despacho que processa a recuperação, assinalando o comêço do deferimento.

A prossecução do lucro constitui o escopo primordial de qualquer empreendimento comercial, não havendo, nesse intento, qualquer desonra.

A função social da corporação, manifesta na geração de empregos e na contribuição tributária, somente se efetiva mediante a lucratividade, que reverte em benefício dos sócios e fundadores da empresa.

Decerto, a constituição de uma empresa não se destina a auferir ganhos inferiores aos que seriam possíveis no âmbito do mercado financeiro, dada a gama de desafios que a atividade empresarial intrinsecamente comporta.

O artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 delineia um roteiro procedimental, exigindo a apresentação das demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, que incluem, mas não se limitam a, DREs e balanços patrimoniais, bem como um fluxo de caixa específico para a atividade empresarial, sob pena de necessidade de emenda.

A inobservância da documentação contábil, tal como estipulado no inciso 2, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, demandando sua integral retificação.

Tal fase é de vital importância, pois demarca o início do trâmite de recuperação.

A relação de credores apresentada pelo devedor circunscreve aqueles que se encontram sujeitos ao processo de recuperação judicial.

Esta relação é de significativa relevância, pois inaugura o processo de identificação dos credores efetivos e evidencia a relevância social da empresa, ao destacar o volume de empregos e renda por ela gerados.

Ademais, os extratos bancários fornecem um panorama fidedigno da situação financeira da empresa, e a alteração promovida pela Lei nº 14.112 de 2020, que modificou a Lei nº 11.101, impõe a atualização do passivo fiscal. Torna-se mandatório apresentar não apenas os credores sujeitos à recuperação, mas também elencar os credores não sujeitos, a exemplo dos envolvidos em operações de leasing ou detentores de alienação fiduciária em garantia. Tal procedimento evidencia a capacidade da empresa de honrar tais compromissos, demonstrando a viabilidade de sua recuperação.

O foro competente para a tramitação da recuperação judicial é determinado pelo estabelecimento principal do devedor, sob a ótica econômica. Para entidades menores, com um único estabelecimento, a discussão acerca da competência mostra-se obsoleta. Contudo, para conglomerados maiores, o foro competente é o do local onde se situa o estabelecimento principal, sob a perspectiva econômica.

Embora tal preceito não se encontre explicitado no artigo 51, tal entendimento é inferido, e o magistrado considerará os artigos 1º e 48 na análise da petição inicial.

O artigo 1º especifica os sujeitos passíveis de requerer a recuperação judicial - empresários ou sociedades empresárias devidamente registrados na junta comercial. Por sua vez, o artigo 48 estabelece os requisitos necessários para a recuperação, sendo imperativo que o devedor demonstre ao juízo que satisfaz tais requisitos, como a prática regular da atividade empresarial por período superior a dois anos.

A adição de documentos complementares, tais como notas fiscais e fotografias, pode facilitar a concessão da recuperação, bem como a análise prévia da regularidade da empresa. Importa salientar que a figura do perito, usualmente o administrador judicial, não constitui uma norma invariável.

Por derradeiro, ao efetuar o pagamento das custas judiciais, o devedor deverá fundamentar-se no passivo por ele declarado.

Em determinadas circunstâncias, pode-se pleitear o parcelamento. Atualmente, a legislação não contempla a possibilidade de um deferimento ulterior na ausência de recursos para as custas iniciais.

A legislação poderia ter contemplado de maneira mais abrangente a questão das custas processuais, mas, no momento presente, não se observam obstáculos de maior monta.

O ideal é que se anexe um percentual correspondente a um por cento do passivo total, ou o montante do teto, se aplicável, a fim de prevenir incongruências entre a petição inicial e o deferimento da recuperação judicial.

Neste interstício, busca-se o "stay period", um interregno de proteção contra execuções pelo prazo mínimo de 180 dias.

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Leonardo S.Smith

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos