REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA

O Tema Repetitivo nº 962 que foi julgado em novembro de 2021, pelo Superior Tribunal de Justiça, discutiu a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal, em caso de dissolução irregular da sociedade, contra o sócio que, apesar de exercer gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

Seguindo este raciocínio, não se considera a data em que ocorreu o fato gerador da obrigação, considera-se o redirecionamento da Execução para o sócio administrador que figurava neste cargo na época da dissolução irregular, uma vez que o ato de redirecionamento da execução é realizado quando ocorre uma infração e a dissolução irregular nada mais é do que uma infração cometida pelo sócio administrador da empresa.

Sendo assim, a responsabilidade seria do sócio administrador que figurava no contrato social quando ocorreu a dissolução irregular da sociedade, independentemente de ele ter sido sócio administrador na época da ocorrência do fato gerador.

Neste sentido, foi julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.375.899/PE, pelo Relator Ministro Mauro Campbell Marques[1], pelo qual dispôs que não seria cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não era mais gerente quando ocorreu a dissolução irregular.

Assim sendo, em 24/11/2021 o Supremo Tribunal de Justiça firmou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

Portanto, a responsabilidade é do sócio administrador que figurava no contrato quando ocorreu a dissolução irregular da sociedade, independentemente de ele ter sido sócio administrador na época da ocorrência do fato gerador, tendo em vista que o sócio administrador da época da ocorrência dos fatos geradores, não poderá sofrer o redirecionamento causado pela infração cometida pelo sócio administrador da época da dissolução irregular.

O Tema Repetitivo nº 981 está aguardando julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça, este tema discute o pedido de redirecionamento da execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária, podendo ser direcionado contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária não adimplida.

Nesta perspectiva, para que ocorra o redirecionamento da Execução Fiscal, é necessário que ocorra a simultaneidade, ou seja, aquele que era sócio administrador na época do fato gerador seja o mesmo que figurava como tal quando ocorreu a dissolução irregular da sociedade.

Neste sentido, foi o entendimento do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.099.997/SC, da Relatora Ministra Denis Arruda do Superior Tribunal de Justiça[2], que entendeu que só será classificado como responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (sendo obrigatória a demonstração de detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (sendo exigida a prova de permanência no momento da dissolução irregular).

Desta forma, para que ocorra o redirecionamento da execução Fiscal é cogente que o socio administrador que deu causa ao fato gerador da obrigação tributária seja o mesmo que deu causa à dissolução irregular da empresa. Logo, as duas condições devem ser simultâneas, para que ocorra o correto redirecionamento da Execução Fiscal.

Diante dos posicionamentos abordados, realizando um estudo referente ao tema e conforme o julgamento do Tema Repetitivo nº 962 do Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que a dissolução irregular é um ato infracional realizado pelo sócio administrador que deu causa a essa condição, desta maneira, para ele deve ser redirecionada a Execução Fiscal.

Outrossim, o Tema Repetitivo nº 981 também do Supremo Tribunal de Justiça, aguarda julgamento sobre a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal ocorrer apenas na hipótese na qual o sócio administrador da época do fato gerador exercesse o mesmo cargo quando ocorresse a dissolução irregular, desta forma, o sócio administrador da época da dissolução irregular não sofrerá o risco de ser responsabilizado por uma infração cometida pelo o antigo detentor do cargo de administração da sociedade.

[1] BRASIL. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.375.899, STJ, 2013.

[2] BRASIL. Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.009.997, STJ, 2009

Jessika Roldan

Tributário - Advocacia Krakowiak

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Parabéns !!!

Parabéns pelo artigo Fe!

Fernando Abdon

diretor at Helanka ind e com de tecidos

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Parabéns pelo artigo

Bárbara Nascimento Gomes

Licensed Attorney in Brazil | Contract Manager | Paralegal | Legal Counsel

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