Quem responde?

“Qual é o teu negócio?

O nome do teu sócio?

Confia em mim”

Composição: Cazuza / George Israel / Nilo Romer

“O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.

Não(é)ra assim que a Receita Federal pensa(va). Basta(va) o inadimplemento puro e simples, enquadra(va) os sócios de forma automática como responsável tributário.

Coube aos tribunais superiores amainar a sanha arrecadatória.

A ministra Ellen Gracie, no julgamento do RE 562276 determinou a inconstitucionalidade do art 13 da Lei 6.830/80 que previa que a empresa ao inadimplir a responsabilidade sobre a dívida tributária era dos sócios. Nada mais cômodo para os Elliots Ness das Receitas.

CTN Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

       I - as pessoas referidas no artigo anterior;

       II - os mandatários, prepostos e empregados;

       III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Este artigo deixa solarmente claro as devidas responsabilidades tributárias. As provas são determinantes, caso contrário tratar-se-á de abuso de poder. O que mais impressiona é o descaso por parte das procuradorias e das receitas em não cumprir a lei, mais uma vez utilizam da estratégia do “se colar, colou”.

O mantra do “não pagou, é dolo, então responsabilidade do sócio” saiu de moda, principalmente depois que o artigo 83 da Lei 9.430/96, ter sido  considerado constitucional  no que se refere à necessidade de exaurir o processo administrativo fiscal para crimes contra a ordem tributária, tipificados como de natureza “formal”. ADI nº 4.980.  

Como se não bastasse, em 24/11/21, os ministros da 1ª Seção do STJ firmaram a seguinte tese: o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”. Tema 962.

Os Tribunais Superiores  confirmam o básico, i.e., o que está no CTN. Estão a ratificar a importância da apuração dos fatos para evitar a arrecadação coercitiva.

Todos os sócios-administradores têm o direito à ampla defesa e ao contraditório, afastando a responsabilização prematura pelas dívidas das sociedades empresárias.

O nome do sócio ?

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