reforma trabalhista e o imposto sindical

A reforma trabalhista, sem duvida, trouxe novidades nas relações de trabalho, dentre as quais a inclusão no texto: "desde que previa e expressamente autorizada para contribuição sindical.” Esta foi uma das maiores e mais discutidas questões inauguradas pela Reforma Trabalhista. Pela leitura da norma tenho a convicção  que reforma a não extinguiu a contribuição sindical apenas introduziu o requisito autorização prévia e expressa para fins de pagamento da contribuição sindical:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Esta alteração (artigos 578 e seguintes) foi objeto de sete ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs nº 5.794, nº 5.806, nº 5.810, nº 5.811, nº 5.813, nº 5.815 e nº 5859), onde se alega inconstitucionalidade formal, dada a sua natureza jurídica tributária e, portanto, a exclusão do crédito tributário deveria se dar por meio de lei complementar e não por lei ordinária, como ocorreu. Enquanto não há manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, caberá aos representados pelas entidades sindicais decidir pela manutenção ou não do recolhimento da contribuição sindical. 

Importante mencionar que os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alteração pela Reforma Trabalhista.

Esta questão tem sido submetida ao Poder Judiciário tanto pelo receio das empresas de fazer a cobrança e mais tarde vir a ser acionada judicialmente e ter que devolver o dinheiro aos empregados com juros e correção monetária, quanto pelos sindicados para validarem posicionamento que a contribuição sindical pode ser feita a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral (reconhecida inclusive pela Nota Técnica 02/2018 do MTE publicada em 16/03). As decisões publicadas estão longe da unanimidade, bastando uma simples pesquisa na Internet para localizar jurisprudências e artigos defendendo ambos os posicionamentos.  

Pessoalmente tenho recomendado as empresas criar formulários para os funcionários preencherem dizendo se querem o não fazer a contribuição (exemplo dos modelos abaixo), e que guardem os formulários preenchidos porque no fim quem paga as contas são elas:   

AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 

Eu, _______________________________________, Portador da CTPS nº _______________ Série nº _____________________ funcionário (a),da Empresa ___________________________________, autorizo,  nos  termos da Lei 13.467/2017, artigos 578, 579, 582 e 583 à descontar do meu salário, no mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical Facultativa e recolher ao SINDICATO .......................... – CNPJ ........................Por todo o exposto, assino delivre e espontânea vontade a presente autorização, para que produza os efeitos jurídicos e necessários

DATA E LOCAL

ASSINATURA (NOME E RG)

Ao

Sindicato ________________________

Assunto: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Eu _________________________________________, portador da carteira profissional n.º ________, regularmente registrado na empresa _______________________________, CNPJ n° __________________, com sede à __________________________________, nº _____, bairro ________________________, não sindicalizado, manifesto oposição ao desconto em folha de pagamento a título de contribuição sindical, assistencial, confederativa ou outras contribuições em favor dessa entidade.

Atenciosamente,

________________________________

Assinatura do trabalhador

Finalmente, acredito que esta questão deve ser em breve pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Jose Paulo Oliveira

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