Reforma Tributária e os Impactos na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: Uma Análise do PLP 68/2024

Reforma Tributária e os Impactos na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: Uma Análise do PLP 68/2024

A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi estabelecida visando propiciar o progresso econômico e sustentável da Amazônia, por meio da concessão de benefícios e incentivos fiscais para indústrias incentivadas. Assim, trata-se de um importante polo de desenvolvimento econômico no Brasil, cujos incentivos fiscais têm sido cruciais para atrair investimentos e fomentar a industrialização na região. 

A Reforma Tributária, através do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, aprovado em julho deste ano, propõe a implementação de um regime fiscal que preserve os benefícios para a região e suas Áreas de Livre Comércio. O objetivo deste regime é manter o diferencial competitivo das áreas especiais, substituindo os tributos em função da reforma da tributação sobre o consumo.

O PLP prevê alguns benefícios, tais como a suspensão da incidência do IBS e da CBS na importação de bens materiais destinados às indústrias incentivadas para utilização na ZFM. Além disso, o benefício de suspensão valerá para a importação de bens de uso e consumo pessoal desde que demonstrado que estes são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica da indústria importadoravinculado ao projeto econômico aprovado na área incentivada.

Em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), este incidirá sobre a entrada de bens materiais no estado onde se encontra a Área de Livre Comércio, quando tais bens tenham se beneficiado da redução da alíquota a zero, salvo se destinados a uma indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.Assim, o contribuinte do IBS será o destinatário da operação, e a base de cálculo será o valor da operação, com o IBS sendo cobrado a uma alíquota equivalente a 70% (setenta por cento) da alíquota padrão. O valor do IBS pago permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto.

A Lei Complementar prevê, ainda, um crédito presumido ao contribuinte sujeito ao regime regular de IBS relativo à aquisição de bens materiais industrializados de origem nacional, com percentuais variando conforme a região de origem dos bens. Outrossim, concede um crédito presumido de CBS relativo à operação de destinação ao território nacional de bem material produzido na área mencionada, calculado sobre o valor da operação registrada em documento fiscal idôneo.

No contexto do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PLP 68/2024 propõe alterações significativas que impactarão tanto os contribuintes que comercializam com a Zona Franca de Manaus (ZFM) quanto aqueles que operam fora dessa região. A partir de 1º de janeiro de 2027 fica reduzida a zero a alíquota do IPI relativa a produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em 2023 e sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.

Nesse contexto, a partir de 2027, a tributação sobre essas indústrias será inexoravelmente vinculada à industrialização efetiva dos produtos no território da ZFM, o que poderá aprimorar a competitividade das indústrias agraciadas pela alíquota zero no mercado interno. Ainda, produtos que forem efetivamente industrializados na ZFM continuarão a usufruir dos incentivos fiscais e manter sua competitividade no cenário econômico nacional, contribuindo, assim, para a sustentabilidade e o desenvolvimento regional.

Conforme se verifica, essas medidas buscam uma reorientação das políticas de incentivo fiscal, diferenciando os produtos beneficiados e assegurando a eficácia dos objetivos previstos na legislação. Nota-se que as transformações delineadas pela Reforma Tributária, especialmente no tocante ao PLP 68/2024, prefiguram um novo horizonte para as indústrias que operam no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM). 

Contudo, é evidente que a reforma tributária promete impor mudanças substanciais à Zona Franca de Manaus, com a introdução de novas normas que podem afetar desde a produção até a comercialização de produtos e, posto isto, é imperativo que as empresas situadas na região mantenham vigilância constante sobre as atuais mudanças propostas, além das novas regulamentações, a fim de se ajustarem adequadamente e usufruírem dos benefícios previstos.

Autor: Eduardo Davies

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