IPI: o imposto jabuticaba deve acabar?

IPI: o imposto jabuticaba deve acabar?

O IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados só existe no Brasil. Ele incide na importação de produtos industrializados, na própria industrialização em território nacional ou na arramatação em leilão.

Por ser um tributo indireto que recai sobre o consumo de bens industrializados, o IPI repercute economicamente na cadeia de produção e, assim, o encargo financeiro da tributação não será suportado pelo industrial ou equiparado a industrial (contribuinte de direito, que declara o imposto e o recolhe aos cofres públicos), mas transferido ao consumidor (contribuinte de fato) que adquire o produto industrializado.

Imposto sobre o consumo (como é o caso do IPI) influencia diretamente na formação do preço das mercadorias e, por consequência, na inflação.

Segundo estimativas do site impostometro.com.br, no ano de 2021 a arrecadação do IPI foi de aproximadamente R$ 56 bilhões. A União fica com 51% do produto da arrecadação e deverá repassar os 49% restantes da seguinte forma: 24,5% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM); 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e 3% para programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, por intermédio de suas instituições financeiras de caráter regional.

Esta divisão na destinação dos recursos afeta o avanço de uma reforma tributária deste imposto, pois 49% do montante impactará diretamente Estados/DF e Municípios sabidamente com deficits fiscais recorrentes.

Pelo fato do IPI ser considerado um imposto extrafiscal (possui finalidades que ultrapassam o caráter meramente arrecadatório da arrecadação), este imposto jabuticaba deveria ter sido o primeiro imposto a ser retirado do nosso ordenamento jurídico, com reflexos relevantes no crescimento econômico.

A reforma tributária do IPI não depende de PEC (Proposta de Emenda à Constituição) ou PL (Projeto de Lei), mas apenas da edição de Decreto por parte do Poder Executivo Federal com o ajuste das alíquota a zero, sem infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, §3º, inciso I, da LC nº 101/2000).

O que falta? Apenas coragem!

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