REGIME DE BENS NO CASAMENTO: o que você precisa saber!
REGIME DE BENS NO CASAMENTO: o que você precisa saber!
Por Camilla Sgarbi
O casamento é um grande passo na vida de qualquer pessoa. Quando um casal chega ao consenso de que este é o caminho que deseja seguir, existem várias decisões importantes que precisam ser tomadas para que este sonho seja concretizado, como escolha da data da cerimônia, quem serão os padrinhos e madrinhas, qual roupa é a mais bonita para se usar na ocasião. Contudo, um outro ponto extremamente importante também precisa ser levado em consideração neste momento: qual será o regime de bens aplicado à união.
Mas, afinal, o que é este tal de regime de bens? Em síntese, é o conjunto de regras que delimita as questões relativas ao patrimônio dos/das cônjuges, esclarecendo quais serão as diretrizes a serem seguidas quando o casamento deixar de existir, seja pelo divórcio, seja pelo falecimento de uma das partes. Essa escolha deverá ser feita através de um contrato firmado entre o casal, chamado de pacto antenupcial, o qual deverá ser uma escritura pública lavrada em um cartório de notas e, posteriormente, levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Após a celebração, é recomendável que seja registrado no cartório de registro de imóveis do primeiro domicílio do casal, para que produza efeitos feitos perante terceiros, averbando-se na matrícula dos bens imóveis de ambos, se existirem.
Apesar de muitos casais evitarem discutir sobre o regime de bens que irão adotar, pois preferem evitar pensar que sua união algum dia poderá chegar ao fim, especialmente por um divórcio, fato é que todas/os estão sujeitos a este destino e, portanto, é de extrema importância que os/as noivos/as discutam sobre o tema. A seguir, explicaremos, portanto, quais as diferenças entre os regimes de bens previstos em nosso ordenamento jurídico.
A Lei 10.406 de 2002, mais conhecida como Código Civil, é a responsável por listar quais os regimes de bens aplicáveis em nosso país. São eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.
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O regime da comunhão parcial de bens é conhecido, também, como regime legal ou supletivo de bens, uma vez que, em não existindo pacto antenupcial, ele terá incidência obrigatória. Ou seja, sempre que alguém casar e não escolher o regime de bens, ele será aplicado. Neste regime, tudo aquilo adquirido durante o casamento é considerado bem comum, ou seja, o bem pertencente a ambos/as os/as cônjuges. Por esta lógica, os bens adquiridos antes da realização do casamento não irão se comunicar. Assim, por exemplo, se a esposa possuía um carro antes de se casar, seu marido não terá direito algum sobre o veículo. Contudo, se ela adquiriu o automóvel durante o casamento, considera-se que metade do carro é de seu esposo por direito. Importante ressaltar que os bens adquiridos através de doação ou de herança também não se comunicam. Explica-se: se, no caso, a esposa obtiver o carro por herança de seu pai, que veio a falecer, seu marido também não terá qualquer parcela do mesmo.
Já no regime da comunhão universal, TODOS os bens serão considerados de propriedade de ambos/as os/as cônjuges, ou seja, não importa se adquiridos antes ou depois do casamento, por herança ou por doação. Por exemplo, se a esposa possuía o supracitado veículo antes do casamento, aqui, após iniciado o matrimônio, 50% do veículo passará a ser de titularidade do marido. A única hipótese disto não acontecer é, no pacto antenupcial, restar descrito os bens que o casal não quer que sejam divididos. Em caso de doação ou herança, pode o doador ou o falecido (obviamente em vida), no contrato de doação ou em testamento, respectivamente, incluir uma cláusula de incomunicabilidade, o que impediria que o bem doado ou herdado fosse para o patrimônio do/a outro/a cônjuge.
Por sua vez, na separação de bens, cada integrante do casal possui seu próprio patrimônio, nada será dividido. Por exemplo, se a esposa já mencionada adquiriu o carro durante a constância do casamento, este carro será apenas dela, o esposo não terá nenhum direito sobre o veículo. Existem algumas hipóteses em que a incidência deste regime é obrigatória, por exemplo, quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos.
Por fim, o regime de participação final nos aquestos é de difícil compreensão e pouquíssimo usado. É uma mescla entre a separação e a comunhão de bens. Durante o matrimônio, prevalecem as regras da separação de bens, ou seja, cada um é dono daquilo que comprou ou ganhou. Se eventualmente o casamento chegar ao fim, haverá uma segunda fase, em que serão divididos os bens que cada um conquistou durante a convivência conjugal.
Em suma, cada regime de bens possui suas peculiaridades, suas vantagens e desvantagens. É sempre importante que o casal discuta sobre o tema para ver qual deles se adequa melhor à sua realidade e objetivos e, se necessário, busque o apoio jurídico de uma advogada.