Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) Inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei n. 13.254/16
Em 30 março p.p., foi publicada a Lei 13.428 que, modificando a chamada Lei de Repatriação, veio a reabrir o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT. Com isso, foi aberta uma nova janela de oportunidade para quem deseja regularizar com o fisco brasileiro a situação dos bens mantidos no exterior antes de 30 de junho de 2016. Nesta segunda fase, a adesão ao Regime Especial poderá ocorrer até o dia 31 de julho de 2017
O RERCT visa incentivar contribuintes a regularizar por meio de declaração voluntária recursos, bens ou direitos anteriormente não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais pelo contribuinte, tanto no âmbito fiscal, quanto no âmbito criminal.
Alguns contribuintes, com base no artigo 11 da norma que regulamenta o regime estão impedidos de pleitear ou aderir ao programa:
“Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei”.
A nova lei não sanou essa inconstitucionalidade, mantendo a discussão no Poder Judiciário, que vem intervindo de forma favorável aos contribuintes entendendo que a referida exclusão resulta em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia em matéria tributária, na medida em que dá tratamento discriminatório em razão do exercício profissional do contribuinte. Vejamos:
“O princípio da igualdade tributária, estabelecido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, proíbe o tratamento distinto a contribuintes em situações equivalentes, bem como veda, expressamente, a possibilidade de discriminação em razão da função profissional exercida. Este preceito jurídico foi integralmente malferido pelo artigo 11 da Lei 13.254/2016”. (ADI 5586 – STF)
O Supremo Tribunal Federal - STF, em outras situações, se pronunciou pela impossibilidade de vinculação de tratamento tributário diferenciado a determinado exercício profissional ou função exercida (e.g. ADI 4276 – Tribunal Pleno, Min. Luiz Fux, DJ 17/09/2014).
Nesse sentido, aqueles que se encontrem nas condições de impedimento estabelecidas pelo artigo 11 da Lei n. 13.254/16, conforme acima exposto, podem ingressar com demanda judicial pleiteando a aplicação do princípio constitucional da isonomia em matéria tributária, da impessoalidade e de uma série de outros princípios constitucionais que não são compatíveis com essa restrição, a fim de autorizar o ingresso no respectivo regime especial e regularizar eventuais pendências fiscais, por meio da transmissão das respectivas DERCATs.
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