Regimes de Concessão e Partilha II
No texto anterior sobre Regimes de Concessão e Partilha discorremos sobre as principais características de cada um desses regimes de exploração de petróleo e gás, sem analisar as vantagens ou desvantagens de um sobre o outro. Este tema divide opiniões da sociedade civil, fazendo com que muitos setores da indústria offshore se posicionassem, uns contra outros a favor, e isso merece uma análise mais aprofundada para permitir ao leitor a formação de sua opinião.
Partindo do pressuposto que a diferença básica entre os Regimes de Concessão e Partilha é que, neste último, a produção pertence a União, somos levados a acreditar que o Regime de Partilha é o mais vantajoso, pois propriedade da produção seria capaz de conferir poderes especiais aos seu titular na cadeia produtiva. Desta forma, os pontos da discussão que geram maior controvérsia sobre as vantagens e desvantagens entre eles giram em torno da propriedade da produção versus maior ou menor arrecadação, controle da produção e política industrial, sendo que esta última será objeto de um texto em particular.
A arrecadação da União é um fator importante, pois quanto maior, reverter-se-á em maiores benefícios para toda a sociedade. Nesse quesito, ambos os regimes preveem remunerações semelhantes, tais como o pagamento à União de Bônus de Assinatura, Royalties e uma parcela relativa ao lucro. No Regime de Concessão o lucro é expresso por meio das Participações Especiais, regulamentadas pelo Decreto 2705/98, enquanto no Regime de Partilha é expresso pelo Excedente em Óleo, definido pelo maior lance em leilão. Como no Regime de Partilha é definido por Decreto, nada impede, portanto, que o Poder Executivo estabeleça que o lucro, expresso em Excedente em Óleo, seja definido pelo maior lance em leilão, tal como ocorre no Regime de Concessão. Então, sob o aspecto da arrecadação, não entendemos que haja grande diferença entre os regimes, a menos no que diz respeito aos Royalties, que no Regime de Partilha atingem cifras de 15%, contra 10% na Concessão.
O Controle da Produção se traduz nos aspectos econômico e estratégico, e foi criada a Estatal PetroSal S.A. para gerir os novos contratos de Partilha. Sob o aspecto econômico, a empresa exerceria o controle da produção, a fim de compatibilizar a produção dos campos e com as vendas, tendo como parâmetros os preços no mercado internacional, com o intuito de evitar grandes volumes de vendas quando o preço do brent estiver baixo. Do ponto de vista estratégico, o controle da produção visa evitar que a escassez de oferta no mercado internacional pudesse causar desabastecimento interno.
Entretanto, sob o aspecto econômico, o setor privado talvez seja muito mais preparado e capaz de tomar decisões acertadas sobre o melhor momento de produzir e vender o óleo, compatibilizando produção e preço com as variáveis do mercado internacional. Delegar esta decisão a uma estatal pode representar um risco, pois está suscetível a vulnerabilidades, como indicações políticas, e sem embasamento técnico na análise do mercado. No aspecto estratégico, o controle seria exercido através dos leilões, que apenas seriam realizados nos momentos de risco latente de desabastecimento, ao analisar o cenário interno em face do mercado internacional.
Sendo assim, em relação aos aspectos arrecadação e controle da produção, os regimes parecem não apresentar grandes diferenças, merecendo apenas adequações no Marco Regulatório.
Já em relação à Política Industrial, há importantes diferenças que merecem especial atenção, e serão abordadas em texto próprio.