Regras II/5 - MNC e III/5 - MNM

Regras II/5 - MNC e III/5 - MNM

PORTARIA Nº 215/DPC, DE 28 DE JULHO DE 2017 - DOU 01/08/2017

Estabelece procedimentos para a certificação de Aquaviários e estabelece procedimentos de transição decorrentes da aplicação das Emendas de Manila (2010) à Convenção STCW-78 complementando a Portaria nº 347/DPC de 22 de novembro de 2013.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA) , resolve:

Art.1º Estabelecer, com base nas Emendas de Manila (2010) à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW-78), que a Autoridade Marítima Brasileira (AMB) adotará a seguinte correlação entre categorias, regras e capacidades para registro nos documentos por ela emitidos:

Poderão existir MNC e MNM com regras II/5 ou III/5, respectivamente, conformeespecificado no Art. 2º desta Portaria.

Art. 2º Estabelecer, em caráter extraordinário, com base nos parágrafos 6 e 4 das regras II/5 e III/5, respectivamente, do anexo à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW-78, como emendado) e complementando a Portaria nº 347/DPC de 22/11/2013, que os Marinheiros de Convés (MNC) e Marinheiros de Máquinas (MNM) que possuírem as condições abaixo especificadas, poderão requerer às Capitanias, Delegacias ou Agências de suas jurisdições, até 31 de março de 2018, a sua certificação na regra II/5 ou III/5, sem, no entanto, ascenderem de categoria:

§1º Os MNC deverão comprovar um período de embarque não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores a 1º de janeiro de 2017, em navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 500 e apresentarem declaração, conforme modelo anexo à presente, firmada por empresa de navegação, declarando, sob as penas da lei, que o marítimo desempenhou, satisfatoriamente, funções relevantes no departamento de convés, pelo período de tempo de embarque nas condições citadas neste parágrafo;

§2º Os MNM deverão comprovar um período de embarque não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores a 1º de janeiro de 2017, em navio que opere na navegação em mar aberto, com propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW e apresentarem declaração, conforme modelo anexo à presente, firmada por empresa de navegação, declarando, sob as penas da lei, que o marítimo desempenhou, satisfatoriamente, funções relevantes no departamento de máquinas, pelo período de tempo de embarque nas condições citadas neste parágrafo.

§3º Os marítimos das categorias mencionadas no caput deste artigo somente poderão ascender de categoria para Contramestre (CTR) ou Condutor (CDM) após a conclusão do devido curso (APAQ-I C/ CAAQ-I C ou APAQ-I M/ CFAQ-I M N5/ CAAQ-I MM).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO

Vice-Almirante

Ronni Rocha Nunes

Mentor de Carreira Marítima & Offshore | Especialista em Carreira & Certificação Marítima | Mestre de Cabotagem II/3 | Certificado de Competência 1031 | Gestor de RH | Headhunter-Jobhunter | Despachante Marítimo

7 a

Amanda Pereira

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos