A regulamentação internacional dos direitos do preso e sua aplicação no Brasil.
“O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”. (Norberto Bobbio).
A humanidade sempre buscou em cada época histórica como punir aqueles que infringiam as normas sociais e legais. No período medieval São Tomás de Aquino fez referência expressa ao termo “dignitas humana” e afirmava que está se baseia no fato de que o ser humano foi feito à imagem e semelhança de Deus e a sua existência justificava-se por sua própria vontade. No período antropocêntrico renascentista a respeito da dignidade humana, sem ignorar as influências advindas da Igreja Católica pode-se constatar a ideia da grandeza e superioridade do homem em relação aos demais seres por isso foi lhe outorgada uma natureza indefinida para que fosse seu próprio árbitro e poderia obter o que realmente desejasse.
Durante a segunda guerra mundial, tantos judeus foram torturados, mortos, pelos alemães sem qualquer respeito à condição humana, fato que levou a comunidade internacional a repensar sobre a necessidade de se proibir torturas e tudo aquilo que fere os direitos humanos fundamentais.
No direito constitucional contemporâneo há uma estreita vinculação entre a dignidade humana e os direitos humanos. O termo direitos humanos pode ser compreendido como os direitos e garantias do ser humano visando o respeito à sua dignidade, protegendo contra o abuso de poder do Estado, estabelecendo condições mínimas de vida, desenvolvimento da personalidade humana e permitindo participação política. Esses direitos têm característica histórica e, quando implementados na Carta Magna, se tornam direitos fundamentais imprescritíveis; irrenunciáveis (não podem ser renunciados de forma alguma), universais (dirigidos a todo ser humano); efetivo e concorrente (é possível o exercício de vários direitos fundamentais ao mesmo tempo).
No âmbito internacional, os direitos humanos dos detentos encontram-se previstos em documentos como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes da ONU. No Brasil, a constituição federal de 1988 assegura ao detento além da integridade física e moral, outros direitos fundamentais, tais como o direito à vida, à saúde, à higiene, alimentação sadia, ao trabalho, à livre convicção religiosa, dentre outros.
Mas, a falta de conhecimento por parte da sociedade civil, por sua vez, por vezes confunde a defesa á dignidade humana dos presos com tratar bem a criminosos. Sendo assim, a sociedade precisa ter consciência de que proteger os direitos humanitários, a dignidade do preso, não significa isentá-lo de culpa, mas sim oferecer-lhe a dignidade mínima de sobrevivência. São importantes para que a sociedade não vire um caos, sendo eles um conjunto de regras que tanto o estado como a sociedade devem respeitar, evitando arbitrariedades oriundas do autoritarismo e do excesso do poder. No caso do Brasil, que ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, isso o faz legalmente comprometido a observar e respeitar os direitos nela mencionados, além de poder ser responsabilizado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Assim, diante do estudado a situação carcerária no Brasil frente aos direitos humanos, algumas considerações são oportunas, como o fato de que a superlotação, falta de acesso em tempo hábil a defesa, condições insalubres dentro das celas, falta de formação profissional em muitos presídios, compõem um quadro preocupante de desrespeito aos direitos fundamentais do homem.
Nesse contexto a positivação dos Direitos Humanos do preso no Brasil, pode-se afirmar diante da literatura consultada que ficam restritos às ideias, pois as leis não são aplicadas de forma a preservarem a dignidade humana, pelas mais variadas razões que vão da corrupção interna nos presídios ao desinteresse estatal e da própria sociedade de uma maneira geral em tratar com respeito os seus detentos.
A questão da ressocialização também, é algo bem distante da realidade encontrada na maior parte dos presídios brasileiros, primeiro, porque existe uma quantidade enorme de pessoas que nunca foram inseridas na sociedade antes da prisão e não será através da privação da liberdade que essa inclusão social acontecerá; segundo, porque o sistema, tal como está, é incapaz de proporcionar ao preso condições de retornar ao convívio social de forma sadia.
Dessa forma, a dignidade da pessoa humana, princípio angular da Carta Magna brasileira, ainda é um sonho distante no que diz respeito ao sistema prisional, visto que os princípios que regem a imputação de penas cruéis e de tortura são flagrantemente violados, além de não serem observados os demais direitos fundamentais do preso, que, segundo o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e o art. 38, do Código Penal, devem ser conservados, impondo-se respeito à sua integridade física e moral.
Por RAFAELA FERREIRA JARDIM
Especialista Seguro Garantia na GemAway Seguros | Desenvolvimento Estratégico de Negócios, Gestão de Seguros
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