Resolução CVM 175: Um novo horizonte na indústria de fundos de investimento brasileira

Resolução CVM 175: Um novo horizonte na indústria de fundos de investimento brasileira

Um dos grandes gargalos na indústria de fundos de investimento no Brasil sempre foi a multiplicidade e sobreposição de normas, tornando a regulação excessivamente complexa e levando a divergências interpretativas e insegurança jurídica.

Após intenso trabalho junto ao mercado, a CVM publicou, no final de 2022, um novo marco regulatório em formato inovador: um “guarda-chuva” com as regras aplicáveis aos fundos de forma geral e anexos com os detalhamentos de cada classe específica de fundos. Esse formato normativo contribui para facilitar o entendimento e reduzir os custos de observância regulatória.

Foram várias as alterações trazidas pela norma, mas ressaltamos a seguir algumas das modificações de maior impacto:

·         Diversificação de investimentos: os criptoativos, equiparados a ativos financeiros, poderão compor até 10% do patrimônio líquido em fundos de varejo, desde que negociados em exchanges reguladas, no Brasil ou no exterior. Também existe a possibilidade de investimento de 100% do patrimônio líquido no exterior.

·         Ampliação do público investidor: os FIDCs poderão ser ofertados a investidores de varejo, e não apenas a investidores qualificados e profissionais

·         Ajustes nos papeis de gestores e administradores: denominados “prestadores de serviços essenciais”, os gestores e administradores passam a ter papéis mais bem delimitados na estrutura do fundo, cabendo ao administrador a gestão do passivo do fundo e ao gestor a atuação em relação aos investimentos da carteira do fundo.

·         Transparência: o fundo deverá divulgar separadamente a taxa de administração, a taxa de gestão e a taxa máxima de distribuição, essa última incluída como encargo do fundo. Fica vedada a concessão de rebates (remuneração paga pelo fundo investido ao gestor do fundo investidor) sob qualquer forma.

·         Limitação de responsabilidade: em fundos com responsabilidade limitada, os cotistas não serão chamados a aportar mais capital caso o patrimônio líquido fique negativo, ficando sua responsabilidade limitada ao valor de suas cotas.

·         Múltiplas classes: um mesmo fundo poderá contar com classes e subclasses diversas, para aumentar a eficiência operacional, evitando a necessidade de criação de diferentes veículos. As classes contarão com segregação patrimonial, de modo que se uma das classes apresentar patrimônio líquido negativo poderá declarar insolvência sem afetar as demais classes do fundo.

·         Gestão de liquidez: mecanismos como barreiras ao resgate e o side pocket, que permite a divisão da carteira entre ativos líquidos e ilíquidos, facilitarão o gerenciamento da liquidez das carteiras.

A maior parte dos dispositivos entra em vigor em 02 de outubro de 2023. As regras sobre obrigatoriedade de segregação das taxas e estruturas de classes e subclasses de cotas, contudo, ficaram para 1º de abril de 2024. Quanto à adaptação dos legados (estoques), o prazo geral é 31 de dezembro de 2024, exceto com relação aos FIDCs, que deverão estar conformes até 1º de abril de 2024.

A Resolução CVM 175 apresenta-se como uma resposta eficaz e inovadora aos desafios do mercado, oferecendo um panorama normativo consolidado e pragmático e proporcionando maior clareza e segurança jurídica para o mercado de capitais.

 

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