A responsabilidade das redes sociais nas invasões de contas por hackers
As redes sociais proporcionam uma hiperconexão entre os usuários cadastrados, independentemente da localização física, fato este que possibilita o compartilhamento de informações instantâneas.
Lado outro, é que o grande avanço das relações no ciberespaço, também tem acarretado em problemas até então desconhecidos, como os #cibercrimes, que vem gerando uma crescente insegurança digital.
Um dos crimes que vem se destacando é a invasão de contas sociais por terceiros não autorizados (#hackers), que por sua vez encontra-se tipificado no Código Penal Brasileiro, no artigo 154-A.
Mas além da ordem criminal, os incidentes de segurança causados pelos cibercriminosos também interferem diretamente na esfera cível. Uma vez que estamos tratando de uma relação consumerista.
É importante esclarecer que, em que pese as plataformas disponibilizarem o acesso as contas de forma gratuita, ou seja, sem a contraprestação onerosa pro parte do usuário, existe a prestação do serviço. Sendo configurado o usuário como consumidor e a plataforma como prestadora de serviço. E os “termos de uso” o contrato entre as partes.
Portanto, no momento em que uma conta é invadida por hackers é identificada a falha na prestação de serviço da plataforma por ausência de medidas preventivas, isso porque a situação é previsível e ainda assim não são implementadas medidas técnicas de segurança para impedir os ataques hackers.
Em segundo lugar mesmo após a plataforma tomar conhecimento da perda do acesso não toma qualquer providência para remover os criminosos da conta invadida, ou seja, o suporte do serviço prestado não funciona.
Os criminosos invadem as redes socias para utilizarem como ferramentas na aplicação de golpes em terceiros tais como a falsa venda de eletrométricos ou investimentos financeiros com falsos retornos.
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Alguns criminosos também passam a extorquir o titular da conta (usuário que perdeu acesso) i) seja para devolução do acesso à conta; ii) seja para não divulgar na internet conversas íntimas a que teve acesso, como por exemplo os directs, atos esses que causam abalo emocional nos usuários, pois utilizam-se da boa reputação do usuário perante os seus amigos e familiares seguidores na aplicação de golpes.
O TJSP entende que:
“não pode ser imputada ao próprio consumidor, que confiou no provedor ao fazer o seu cadastro com acesso por senha, e acreditou estar seguro ao fazê-lo. É da plataforma, na condição de fornecedor, a falha que permitiu a ação de terceiro, por não dispor de melhores mecanismos de segurança que impossibilitassem ações deste tipo. O mínimo que se espera de um provedor de rede social é que, uma vez comunicado pelo usuário da conta sobre invasões e acessos não autorizados, adote providências rápidas e efetivas para a completa resolução do problema.”
Na sociedade da hiperconectividade é quase impossível uma pessoa não fazer parte das plataformas sociais. Mas cabe m alerta aqui. A cada clique na rede mundial de computadores, o usuário deixa as suas pegadas digitais. A cada cookie coletado as gigantes da tecnologia tem acesso a mais informações e dados pessoais dos usuários. Um exemplo: basta você pesquisar sobre determinado assunto ou produto em seu aparelho celular que nos dias seguintes você receberá centenas de informações e sugestões de páginas semelhantes.
Lembre-se, se você não paga por um produto, você é o produto!
Portanto, não há como desincumbir as plataformas gigantes da tecnologia de trazerem segurança ao ambiente virtual e consequentemente proporcionarem medidas de segurança preventivas e de suporte ao usuário vítima de um ciberataque.
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