RESPONSABILIDADE DO BANCO EM CASOS DE FRAUDE
É muito comum a aplicação de diversos golpes bancários por terceiros, como o famoso caso da falsa central eletrônica, em que o criminoso consegue se passar por um funcionário do banco. A questão é: quem se responsabiliza pelos danos causados ao cliente?
Nesses casos, denota-se uma evidente falta de cautela da instituição financeira, uma vez que os golpistas conseguem utilizar seu próprio número de telefone para perpetrar os ditos golpes contra seus correntistas.
Aplica-se, portanto, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, deve a instituição financeira suportar os riscos da atividade desenvolvida, autorizando a aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações negociais.