A responsabilidade dos Prefeitos diante da derrubada do veto do ISS.
Na sessão do dia 30 de maio de 2017, o Congresso Nacional derrubou o veto parcial à Lei Complementar nº 157/2016, que alterou o aspecto espacial de alguns serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003. Com a derrubada do veto, em relação aos serviços de administração de cartões de crédito e débito a exigência do ISS poderá ser feita nos Municípios onde estão localizados os Point-of-Sale, ou seja, onde estão localizadas “as maquininhas dos estabelecimentos comerciais”. Nos serviços de leasing, o ISS será exigido no local do domicílio do contratante e, finalmente, nos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, a derrubada do veto permitiu que os Municípios exijam o ISS no Município dos tomadores dos serviços dos serviços prestados (leia-se dos usuários dos planos de saúde) e não mais no Município do estabelecimento prestador.
As mudanças, num primeiro momento, despertam e animam os Municípios. Ocorre que, não obstante ao alargamento de possibilidades de melhora na arrecadação desses Entes Federados, a situação não é tão simples como parece ser, justamente porque a grande maioria deles, não têm estrutura para fiscalizar tais serviços.
O que esperar de Municípios que sequer tem em seu quadro funcional a figura obrigatória da autoridade lançadora? Como garantir um crédito tributário se esse não é efetuado por autoridade competente? Como esses entes federados procederão para poder exigir o tributo municipal que é seu por direito? Terão condições de exigir o cumprimento da legislação criando deveres instrumentais ao contribuinte? Se não exigir o ISS como manda a lei atual, estará o gestor a renunciar receita? Por que os Municípios não investem nas atividades da administração tributária se a Constituição Federal os obriga a fazê-lo? Essas são as respostas que deverão ser buscadas pelos Prefeitos Municipais.
Em nosso entender esses gestores públicos têm grande parcela de culpa porque nunca cumpriram o ditame constitucional insculpido no art. 167, inciso IV, da Carta Magna, motivo pelo qual os que não exigirem o ISS ante a derrubada do veto que reformou o aspecto espacial do Imposto Sobre Serviços, estarão sim sujeitos à ações de improbidade administrativa, porque os mesmos têm uma obrigação constitucional de vincular receita de tributo para a modernização das Administrações Tributárias, e não o fazem, como dissemos acima.
Explica-se.
Os Entes Federados passaram a ter autonomia em relação a investimentos na modernização das Administrações Tributárias com o advento da Emenda 42/2003; ou seja, a Constituição Federal, deu aos Chefes do Executivo a possibilidade/obrigatoriedade de vincular receita de tributo para a modernização das Administrações Tributárias, não havendo, que se falar, portanto, em falta de condições materiais para estruturar uma secretaria tributária, de acordo com a realidade de seu Município.
Quando a Constituição Federal faz esse papel determinando expressamente a vinculação de receita pública para as atividades de administração tributária, quando a regra geral é outra, ou seja, a da desvinculação de receita de imposto, está a dizer que o Executivo está obrigado a destinar recursos para as exceções feitas pela Magna Carta, não sendo uma questão de vontade do gestor público, mas sim, de uma obrigação que lhe compete, considerando o verdadeiro sentido da destinação da receita tributária, que é o atendimento às necessidades públicas, lembrando que as demais exceções estão no par saúde/educação.
O art.167, IV, da Constituição Federal, portanto, muito embora proíba, expressamente, a vinculação da receita de impostos a órgão público, fundo ou despesa, excetua, dentre outras hipóteses, especial destinação da receita de impostos às Administrações Tributárias, de forma a torná-las mais eficientes.
Art. 167. São vedados:
(...) V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Enfim, se o Constituinte inseriu a desvinculação de receita para a realização de atividades de administração tributária, junto com o importante par saúde e educação, é porque ele quer exatamente isso: que os recursos sejam arrecadados de forma legal e vinculada para dar guarida às necessidades públicas de uma população e, em assim sendo, têm o dever de preparar profissionais para a arrecadar o ISS que tanto pediram.