A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS NA SUCESSÃO EMPRESARIAL

A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS NA SUCESSÃO EMPRESARIAL

A forma mais comum de se adquirir uma empresa é por meio da transferência das quotas sociais em que se divide o capital da sociedade.

Uma vez feita a operação, os novos sócios serão os responsáveis pela manutenção da atividade, e pelo cumprimento das obrigações assumidas anteriormente à transferência.

Em uma operação de cessão de quotas, para se averiguar eventuais responsabilidades do cessionário e do cedente quanto a obrigações anteriores à operação, é preciso observar, primeiramente, o disposto no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, senão vejamos:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

No que diz respeito à responsabilidade tributária dos sócios cedentes ou cessionários, apenas há a responsabilidade pessoal dos sócios se for verificada a atuação com dolo, fraude, má-fé ou em violação à lei ou aos atos constitutivos. Além disso, é preciso que esses sócios possuam poder de gerência da sociedade. Neste sentido, dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Portanto, a menos que o sócio tenha poder de gerência e atue de forma abusiva, ele não é responsável pelas obrigações tributárias assumidas pela empresa. Inclusive, merece destaque a Súmula nº 430 do STJ, ao afirmar que:

Súmula nº 430, STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Desse modo, verifica-se que a conduta fraudulenta é requisito básico para que o sócio-gerente seja responsabilizado pelas obrigações tributárias da sociedade.

Neste sentido se consolidou a jurisprudência pátria:

DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS. SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. I. As obrigações que a sociedade tem perante terceiros não se confundem com as obrigações que a pessoa tem como sócio, não respondendo este pelas dívidas da pessoa jurídica. II. Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é limitada à integralização do capital social (art. 1.052 do código civil). Assim, cedente e cessionário de quotas sociais não são responsabilizados solidariamente pelas dívidas da sociedade. III. A responsabilidade pelas obrigações tributárias é da própria sociedade limitada e não de seus sócios, respondendo estes apenas se tiverem agido com excesso de poder ou com infração à lei ou contrato social. IV. O cessionário que assumi todas as dívidas da sociedade existentes à época da cessão das quotas não pode ser compelido a quitá-las imediatamente se não houve previsão contratual expressa neste sentido, sob pena de se inviabilizar o exercício da empresa por falta de capital de giro. V. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20090111317350 DF 0081154-56.2009.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2013 . Pág.: 196) 

Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do cedente ou do cessionário em face das obrigações tributárias da sociedade, pois, nos termos do art. 135, III do CTN, apenas se admite o redirecionamento das dívidas fiscais para os sócios quando estes possuírem poder de gerência e atuarem de maneira abusiva.

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