Restingas, apps e funções ambientais.
Áreas de preservação permanente, são espaços territoriais legalmente definidos que recebem especial tutela em virtude das funções ambientais que exercem em prol da preservação da integralidade de um dado ecossistema.
Dispõe o inc. II do art. 3º do Código Florestal: Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Assim, além de ínsitas, as funções ambientais são o “core” das áreas de preservação permanente.
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Dentre as APPs previstas no Código Florestal, estão as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, ex vi do inc. VI do art. 4º.
Quando não cumprem essas funções ambientais, as restingas vegetais recebem proteção jurídica exclusivamente pela Lei da Mata Atlântica. Não são encampadas pela tutela legal do Código Florestal, a título de áreas de preservação permanente. O mesmo ocorre em relação às restingas geológicas, excluídas dessa mesma especial tutela, quando despidas de iguais funções. Exato por isso, nas restingas geológicas em faixa mínima de trezentos metros medidos a partir da linha de preamar máxima, pela falta de funções ambientais estabilizadora de mangues ou fixadora de dunas, apesar de assim previsto pela Resolução 303 do CONAMA, não há APP.
Recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no âmbito da Apelação 5022125-31.2015.4.04.7200/SC, consigna: Para se caracterizar como área de preservação permanente – APP, não basta que o local seja restinga, é necessário que haja função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art. 4º, VI, do Código Florestal, não sendo este o caso dos autos, segundo o laudo pericial.