Supressão Vegetal
Qualquer atividade que envolva supressão de vegetação nativa necessita de autorização do órgão ambiental competente. Essa obrigação consta na Lei nº. 12.651/12 (Código Florestal).
Para este fim, é elaborado um Plano de Supressão Vegetal, onde é descrito detalhadamente (preferencialmente em ordem cronológica) as diretrizes para realização do desmate. A qual podem envolver: delineamento visual, avaliação prévia da área, cortes seletivos, supressão manual, aproveitamento lenhoso, supressão mecanizada, raspagem de top soil e áreas de “bota-fora”/expurgo (obs.: consulte o termo de referência do órgão responsável).
O plano de supressão se inter-relaciona com outros programas ou ações de mitigação ambiental, como o resgate de fauna e flora e inventário florestal. E deve considerar as particularidades de cada projeto/empreendimento, biota e topografia a ser intervencionado. Após validação do Plano, o órgão ambiental emite a Autorização de Supressão Vegetal - ASV, permitido o início das atividades envolvendo a temática.
É de extrema importância que anteriormente ao início das atividades sejam realizados treinamentos e reuniões com os diversos atores envolvidos para realização do serviço, apresentando o Plano aprovado e que deve ser fielmente implementado. O alinhamento dos procedimentos a serem adotados são indispensáveis para a qualidade e garantia de mitigação dos impactos ambientais.
Lembrando ainda que o tamanho da área suprimida se relaciona com a compensação da área a se reflorestar. Porém entramos em outros méritos que podemos discutir em outra ocasião.
E você ao iniciar os trabalhos de supressão vegetal, discute com os responsáveis pela atividade sobre os procedimentos estabelecidos no âmbito de licenciamento?