RSU e Stock Option: qual a diferença?
Por João Paulo Fontoura, Lucas Euzébio e Layon Lopes*
O mercado de ações, e o direito societário, apesar de surgido na Itália, se desenvolveu em terreno fértil no Reino Unido e ganhou escala global a partir dos Estados Unidos. Por este motivo, é bastante comum encontrarmos no mercado brasileiro o uso de soluções societárias originalmente desenhadas para os mercados do Reino Unido e dos EUA, os quais possuem ampla experiência com temas relacionados à inovação e tecnologia.
Também podemos dizer que no mercado de tecnologia, há uma acirrada disputa por talentos. Tanto é verdade que no próprio mercado de M&A já surgiu o jargão acqui-hiring para descrever a operação de aquisição de participação societária em outra empresa com o principal objetivo de recrutar os colaboradores da empresa adquirida.
Desse modo, em um mercado tão disputado, o que uma empresa de tecnologia que ainda não possui condições de pagar altos salários e benefícios pode fazer para atrair e reter talentos? Uma das soluções formuladas nos EUA é pagar o talento não com dinheiro no presente, mas sim pagá-lo com a expectativa da valorização da empresa no futuro.
Desta ideia geral e desta dor do mercado de tecnologia em atrair e reter talentos, surgiram soluções como Stock Option, Programa de Partnership, Phantom Stock, e as chamadas Restricted Stock Units (RSU), as quais já são usadas há alguns anos no mercado dos EUA e recentemente vêm ganhando maior espaço no mercado brasileiro.
Stock Option e RSU são bastante semelhantes. Ambos são uma opção de compra de participação societária mediante o cumprimento de determinadas condições pelo beneficiário (atingimento de metas pelo colaborador, atingimento de resultados pela empresa, o acontecimento de um M&A, por exemplo).
A principal diferença entre Stock Option e RSU está em dois pontos: (i) onerosidade e (ii) momento de exercício da opção de compra. Assim, podemos apresentar estes dois pontos de maneira resumida através da seguinte forma:
Stock Option
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RSU
Em relação à tributação, o Judiciário se inclina ao entendimento a natureza mercantil de Stock Option no caso de haver os seguintes elementos:
Isto quer dizer que havendo os elementos supra expostos (risco, onerosidade e voluntariedade), o Stock Option será tributado como um contrato mercantil, incidindo imposto sobre ganho de capital em alíquota de 15% a 22,5%. Caso o Stock Option não apresente qualquer destes elementos, provavelmente será tributado como remuneração, incidindo IRPF em alíquota de até 27,5%, além de contribuições previdenciárias e trabalhistas.
Já a tributação de RSU, por ser uma prática recente no Brasil, ainda é controvérsia. Mesmo assim, pela ausência de onerosidade para sua aquisição inicial, há forte inclinação pelo entendimento de sua natureza remuneratória, incidindo contribuições previdenciárias, trabalhistas e IRPF em alíquota de até 27,5%.
Desse modo, as diferentes ferramentas societárias de captação e retenção de talentos apresentam diferentes benefícios e riscos. Por isso, não há uma resposta pronta para qual tipo de programa de incentivo deve ser implementado na sua empresa.
A resposta a esta pergunta deve ser buscada juntamente com advogados especializados. Após uma análise do contexto atual da sua empresa, das metas para o futuro e dos recursos disponíveis no presente, é possível traçar um programa de participação societária que melhor atrai e retém talentos a sua empresa.
* Lopes é CEO do Silva Lopes Advogados, Fontoura e Euzébio são integrantes do time do escritório.