Sócio não remunerado pode receber o Benefício de Prestação Continuada

Sócio não remunerado pode receber o Benefício de Prestação Continuada

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e concedido no âmbito da Assistência Social, logo, é um direito do cidadão e um dever do Estado. Vale destacar que os requisitos para o benefício assistencial são: idoso maior de 65 anos ou pessoa portadora de alguma deficiência que a torne inapta a competir em graus de igualdade na sociedade atual e, cumulativamente, condição de miserabilidade que será auferida a partir da renda mensal familiar per capta de ¼ do salário mínimo vigente, logo, caso a pessoa preencha esses requisitos, ela fará jus ao benefício.

Com essa análise do próprio texto normativo previsto em nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e deu provimento ao requerimento feito por uma idosa, sócia de uma empresa, de 83 anos que não possui a renda necessária para manter sua subsistência.

Assim, o entendimento da Turma foi que o benefício assistencial poderá ser concedido de acordo com a renda do requerente e, o fato dele ser sócio de alguma empresa, não exclui-o da lista de beneficiários da Assistência Social.

De acordo com os autos do processo, a idosa que não recebe renda da empresa em que é sócia pleiteou administrativamente o benefício de prestação continuada em virtude da inexistência de renda e de sua idade avançada. Entretanto, a autarquia previdenciária negou o benefício, motivo pelo qual a idosa ajuizou uma ação previdenciária no Poder Judiciário.

Ao analisar o caso, o relator do processo na segunda instância, desembargador Márcio Antônio Rocha, observou que o conjunto probatório demonstra que a idosa não faz a percepção de nenhuma renda da empresa em que é sócia e, além disso, sua renda está dentro do parâmetro legal para o recebimento do benefício assistencial.

Portanto, por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF-4 negou o provimento do INSS ao requerer a restituição dos valores já pago e determinou a manutenção e concessão do benefício assistencial à idosa.

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