Saiba quais são os processos de fiscalização e penalidades da Sefaz CE.
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES SEFAZ/CE
O que é ação fiscal?
Entende-se por ação fiscal o conjunto de procedimentos técnicos de análises e verificações específicos, de natureza fiscal, contábil ou financeira, praticados pelo servidor fazendário, na forma da legislação e no interesse do Fisco, os quais poderão abranger:
• o exame da regularidade do cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória, bem como a constatação do eventual surgimento destas;
• a apuração da conformidade jurídico-tributária de atos praticados ou de fatos efetivamente ocorridos;
• lançamento de crédito tributário, quando for o caso.
Quais são os tipos de ação fiscal?
As ações fiscais serão realizadas sob as seguintes modalidades:
• auditoria fiscal plena, que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações ocorridas relativamente ao período a que se referir;
• auditoria fiscal restrita, voltada à constituição de crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária relacionadas aos motivos estabelecidos no respectivo ato designatório, ocorridas em período determinado;
• auditoria fiscal especial, que tem por objetivo constituir o crédito tributário na forma estabelecida em Portaria ou Mandado de Ação Fiscal (MAF).
Além da ação fiscal em si, a SEFAZ poderá apontar ao contribuinte irregularidades por meio de:
• Notificações;
• Intimações; e
• Mandado de monitoramento.
• O Auto de Infração não é aplicado de forma arbitrária. Isso só acontece nos autos de mercadoria em trânsito. Essa é a hipótese mais comum onde o contribuinte é imediatamente auto – o que não anula seu amplo direito de defesa. Nos demais casos, haverá monitoramento, intimação, notificação, convocação via Diário Oficial e, em último caso, a ação fiscal propriamente dita.
Relativo aos uto de mercadoria em trânsito, as irregularidades mais comuns são:
• Circulação sem NFe ou com NFe inidônea;
• Circulação com mercadoria distinta daquela informada em NFe;
• Circulação de mercadoria para destinatário distinto do informado em NFe;
• Circulação sem CTe ou com CTe inidôneo;
• Não emissão de MDFe ou com MDFe irregular;
• Circulação de mercadoria após 30 dias da emissão da NFe;
• Se for constado dolo.
COMO PREVENIR PENALIDADES MEDIANTE AÇÃO FISCAL
A melhor forma de prevenir penalidades é sabendo exatamente quais são e no processo de apuração do ICMS, corrigir o que for possível com base nos indicadores da SEFAZ/CE.
A partir das bases de dados dos Sistemas Corporativos da SEFAZ-CE foram desenvolvidos Indicadores da Malha Fiscal, os quais serão objeto desse material.
É importante ressaltar que os valores/dados apresentados nos indicadores são indícios de possíveis irregularidades, servindo como uma orientação inicial para as tarefas de monitoramento e fiscalização e que devem ser analisados pelo auditor designado antes de qualquer lançamento de crédito tributário.
Os indicadores da malha devem ser verificados através das informações disponibilizadas nos sistemas corporativos da SEFAZ, como por exemplo:
• SIGET;
• NFE / NFE-Corporativa
• SPED Fiscal / EFD
• SITRAM;
• RECEITA.
A relação atual de Indicadores da Malha Fiscal é a seguinte:
• Diferença de Valor - NFe de Saída Emitida e Declarada na EFD - (NFe x EFD)
• Diferença de Valor - NFe de Entrada Recebida e Declarada na EFD (NFe x EFD)
• NFe de Entrada Cancelada Declarada na EFD
• NFe Emitida e Cancelada com Registro de Passagem
• NFe Recebida e Cancelada com Registro de Passagem
• NFe de Entrada de Simples Nacional Declarada na EFD com Crédito Indevido
• Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM
• Registro de Débitos Fiscais no Período Analisado
• Quantidade de Inventários Anuais Não Entregue na EFD
• Quantidade de Declarações Mensais Omissas na EFD
• NFe de Saída não declaradas na EFD (NFe x EFD)
• NFe de Entrada declaradas na EFD e não encontradas na base da NFe (EFD x NFe)
• NFe de Entrada não declaradas na EFD (NFe x EFD)
• NFe de Entrada interestadual omissa no SITRAM
• NF-e de Entrada Manifestada Negativamente e Declarada na EFD
• CIAP Declarado na EFD com Cálculo Indevido do Coeficiente - Crédito Indevido
• EFD - Aquisição de Material de Consumo e Ativo com Crédito Indevido
• EFD - CT-e Declarado por Não Tomador do Serviço com Crédito Indevido
• EFD - CT-e de Simples Nacional com Crédito Indevido
• EFD - Saldo Credor Inicial Maior Que Saldo Credor Final do Mês Anterior
• Diferencial de Alíquota Entradas Interestaduais Não Pago
• Operação para Zona Franca sem comprovação
• Operação para ZPE sem comprovação
• Exportação sem DUE
• ICMS/FECOP JÓIAS - Emissão de NFE com destaque incorreto
• ICMS/FECOP Energia – Aquisição Declarada com Crédito Indevido
• Itens de Faturamento por CFe e NFCe com Aplicações Múltiplas de Alíquotas de ICMS
• CFE Diferença diária de lançamento na EFD
• Vendas para consumidor final acima de 10% - Regime Especial de Tributação
• Evolução arrecadação empresas de comunicação – RET (exclusivo CEMAS)
Indicador 03 - Diferença Entre NF-e de Saída Emitida e Declarada na EFD - (NF-e x EFD)
O objetivo desse indicador é indicar Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pelo contribuinte, escrituradas com valor diferente na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD. As NFe's emitidas de saídas são pesquisadas nas EFD's dos contribuintes de acordo com o número da chave de acesso e considera-se como declarado o documento escriturado até o encerramento do exercício em que ocorreu a operação e com a situação Regular. Também indica os documentos que foram escriturados mais de uma vez.
Indicador 04 - Diferença Entre NF-e de Entrada Recebida e Declarada na EFD (NF-e x EFD)
O objetivo desse indicador é indicar Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) destinadas ao contribuinte, escrituradas com valor diferente na EFD. As NFe's destinadas são pesquisadas na EFD dos contribuintes de acordo com o número da chave de acesso, considerando o encerramento do exercício em que ocorreu a operação. Também indica os documentos que foram escriturados mais de uma vez.
Indicador 05 – NF-e Cancelada/Denegada de Entrada e Declarada na EFD
O objetivo desse indicador é indicar Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) não autorizadas (campo “resulta do processamento" da NF-e diferente de 100) destinadas ao contribuinte fiscalizado/monitorado cuja entrada está declarada na EFD. As NF-e's destinadas são pesquisadas nas EFD's dos contribuintes de acordo com o número da chave de acesso.
Indicador 08 – NF-e Emitida e Cancelada/Denegada com Registro de Passagem
O objetivo desse indicador é indicar Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pelo contribuinte não autorizadas (com resultado de processamento diferente de 100), porém, apresentaram registro de passagem em algum Posto Fiscal, no Sistema da NF-e. As NF-e's emitidas são pesquisadas na base de eventos de acordo com o número da chave de acesso.
Indicador 09 – NF-e Destinada Cancelada/Denegada com Registro de Passagem
O objetivo desse indicador é indicar Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) destinadas ao contribuinte que se encontram não autorizadas (com resultado de processamento diferente de 100) e com registro de passagem em algum Posto Fiscal, no Sistema da NF-e. As NF-e's emitidas são pesquisadas na base de eventos de acordo com o número da chave de acesso.
Indicador 11 - NF-e de Entrada Declarada com Crédito Indevido de Simples Nacional
O objetivo desse indicador é indicar NF-e’s lançadas com crédito de ICMS na EFD do contribuinte, cujos emitentes estão no regime de recolhimento Simples Nacional, com percentual superior a parcela do ICMS permitida na legislação. Para efeito de análise, identificou-se os créditos declarados na EFD, cujo percentual relativo ao ICMS seja superior a 3,95% - maior percentual do ICMS dentro do Simples Nacional.
Indicador 13 - Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM
O objetivo desse indicador é identificar resultado (SALDO) negativo nas operações com mercadorias, que pode configurar omissão de receitas. Considera o seguinte cálculo:
(+) RECEITA LIQUIDA VENDA – RLV:
(+) VENDAS
(-) ICMS S/VENDAS
(-) DEVOLUÇÃO VENDAS
(+) ICMS S/ DEVOLUÇÃO DE VENDAS
(+) TRANSFERÊNCIAS EXPEDIDAS
(-) ICMS S/ TRANSF. EXPEDIDAS
(-) DEVOLUÇÃO DE TRANSF. EXPEDIDA
(+) ICMS S/ DEV. TRANSF. EXPEDIDAS
(+) BONIFICAÇÕES EXPEDIDAS
(-) ICMS S/ BONIFICAÇÕES EXPED
(-) CUSTO MERCADORIA VENDIDA – CMV:
(+) ESTOQUE INICIAL
(+) COMPRAS
(-) ICMS S/COMPRAS
(-) DEVOLUÇÃO COMPRAS
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(+) ICMS S/DEVOLUÇÃO COMPRAS
(+) TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS
(-) ICMS S/ TRANSF. RECEBIDAS
(-) DEVOLUÇÃO TRANSF. RECEBIDA
(+) ICMS S/ DEV. TRANSF. RECEBIDAS
(+) BONIFICAÇÕES RECEBIDAS
(-) ICMS S/BONIFICAÇÕES RECEB
(-) ESTOQUE FINAL
= DRM SALDO (verificar se é negativo)
Indicador 15 - Registro de Débitos Fiscais no Período Analisado
O objetivo desse indicador é indicar débitos existente no sistema COPAF. Podem ser de ICMS ST interestadual, ICMS antecipado, ICMS Diferencial de Alíquota e ICMS adicional FECOP.
Indicador 17 - Quantidade de Inventários Anuais Não Entregue na EFD
O objetivo desse indicador é indicar se o contribuinte não declarou na EFD o inventário final de um ou mais exercícios fiscais. Ressalte-se que a data correta do inventário final é sempre 31 de dezembro do exercício fiscal (31/12/aaaa).
Indicador 18 - Quantidade de Declarações Mensais Omissas na EFD
Indica se o contribuinte não declarou uma ou mais EFDs no período.
Indicador 21 - NFe de saída não declaradas na EFD
O objetivo desse indicador é identificar Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pelo contribuinte, mas não escrituradas na EFD. As NFe's de saídas são pesquisadas nas EFD's dos contribuintes com base no número da chave de acesso.
Indicador 22 - NFe de Entrada Declaradas na EFD e não Encontradas na Base da NFe
O objetivo desse indicador é identificar Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada declaradas pelo contribuinte na EFD e não encontradas na base da NF-e. As NFe's de entrada (emissão própria ou de terceiros) são pesquisadas nas EFD's dos contribuintes com base no número da chave de acesso.
Indicador 23 - NFe de Entrada não Declaradas na EFD
O objetivo desse indicador é identificar Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) destinadas ao contribuinte, mas não declaradas nas entradas em sua EFD. As NFe's de entrada (emissão própria ou de terceiros) são pesquisadas nas EFD's dos contribuintes mediante consulta do número da chave de acesso e não encontrada nas EFD's.
Indicador 24 - NFe de Entrada Interestadual não Registrada no SITRAM
O objetivo desse indicador é identificar Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) interestaduais destinadas ao contribuinte que não foram encontradas na base de dados do Sistema SITRAM. Não são consideradas as NFe's nas seguintes situações:
• manifestadas pela empresa fiscalizada desconhecendo a operação.
• referenciadas em uma NFe de entrada (Tipo_Doc = 0) emitida pelo fornecedor da nota de origem, indicando o RETORNO da mercadoria, caso essa nota fiscal de entrada possua o mesmo valor e uma citação da nota fiscal de origem, anulando a primeira operação.
Indicador 25 - NF-e de Entrada Manifestada Negativamente e Declarada na EFD
O objetivo desse indicador é identificar Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) destinadas ao contribuinte lançadas na EFD, mas que tiveram eventos de manifestação negativa no sistema da NF-e. As NF-e’s são pesquisadas na EFD do contribuinte fiscalizado e os eventos de manifestação do destinatário na base dos eventos da NF-e.
O evento manifestado negativo da NF-e é o seguinte:
210220 – DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO
Indicador 26 - Crédito Indevido no CIAP
O objetivo desse indicador é identificar possível crédito indevido lançado na EFD, nos registros do CIAP, quando o índice de crédito do ativo imobilizado (Campo 08 – IND_PER_SAI do registro G110 da EFD) está declarado a maior. A regra, a ser aplicada aos registros de todos os tipos de documentos fiscais do mês de referência e que se baseia no Art. 20 da LC 87/96, Art. 49 da Lei 12.670/96 e Art. 60 do Decreto 29.569/97. Basicamente utiliza os registros da EFD G110 para obter os valores de crédito apropriado no CIAP e os registros analíticos dos documentos fiscais para obter os dados de cálculo do índice de aproveitamento de crédito de Ativo Imobilizado mensal.
Indicador 27 - Crédito Indevido na Aquisição de Material de Consumo e Ativo Permanente
O objetivo desse indicador é identificar se o contribuinte lançou na EFD os itens de entradas de bens de Ativo Permanente e Material de Consumo com crédito de ICMS diretamente da Nota de aquisição, verificando também se houve estorno de crédito, por mês de apuração. Utiliza dados da EFD, calculando mensalmente o total de ICMS creditado dos itens de entrada de bens de Ativo e de Consumo e verificando de houve estorno de crédito. Para verificar é necessário ter os dados da EFD, especificamente dos registros C190 e E110 da EFD.
Indicador 28 - Crédito Indevido no lançamento de CT-e por não Tomador
O objetivo desse indicador é identificar se o contribuinte lançou na EFD aquisição de serviço com Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e com crédito de ICMS sem que ele seja o tomador do serviço. Esse indicador mostrará também os casos em que o contribuinte, mesmo sendo o tomador do serviço, está se creditando de valor maior do que o destacado no CT-e. Utiliza dados da EFD, dos registros de lançamento de CT-e com crédito de ICMS, bem como os dados da própria base do CT-e observando quem é o tomador do serviço. Para verificar é utilizamos os dados dos registros D100 e D190 da EFD e dos CT-e’s. No CTE o Tipo de Tomador nos diz qual é o participante que pagou o serviço de transporte e tem direito ao crédito do ICMS destacado no CT-e, se o imposto existir, utilizando os seguintes códigos de preenchimento.
Indicador 29 - Crédito Indevido no lançamento de CT-e cujo emitente é do Simples Nacional
O objetivo desse indicador é identificar se o contribuinte lançou na EFD aquisição de serviço com CT-e com crédito de ICMS quando o emitente for do Simples Nacional. Utiliza dados da EFD, dos registros de lançamento de CT-e com crédito de ICMS, juntamente com os dados dos próprios CT-e’s. Para verificar se realmente houve a infração é necessário ter os dados dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e e dos registros D100 e D190 da EFD. Deve-se selecionar os CT-e’s com base no campo Indicativo do Simples Nacional que vem preenchido junto com as informações do grupo ICMS dentro do arquivo XML do CT-e.
Indicador 31 - Saldo Credor Inicial maior que Saldo Credor Anterior Final
O objetivo desse indicador é identificar se o contribuinte declarou na EFD Saldo Credor Inicial maior do que o Saldo Credor Final do mês anterior. Utiliza dados da EFD, dos registros de apuração do ICMS (bloco E). Para verificar é necessário somente os dados da EFD, dos registros E110 (Apuração ICMS Operações Próprias).
Indicador 32 - Diferencial de Alíquota não Recolhido
O objetivo desse indicador é identificar se o contribuinte tem aquisições interestaduais de material de consumo e ativo permanente com notas fiscais eletrônicas, lançadas na EFD, sem nenhum recolhimento de diferencial de alíquota. Utiliza dados da EFD, dos registros de lançamento de itens de produtos, adquiridos com NFE, mais os dados dos lançamentos de ICMS pagos nas entradas registradas no SITRAM, mais os dados dos ajustes de apuração da EDF referentes ao diferencial de alíquota de ativo e consumo e, por fim, os dados do sistema Receita referentes aos pagamentos de diferencial de alíquota. Para verificar se houve o não recolhimento de diferencial de alíquota é necessário começar com todos os dados de aquisição interestadual de bens de ativo e de consumo, nos registros C100 e C170 da EFD.
Indicador 33 - Operações com Isenção Destinadas à Zona Franca e Área De Livre Comércio
O objetivo desse indicador é identificar NF-e’s cujos CFOPs são de operações destinadas à SUFRAMA, com isenção de ICMS, mas que os municípios de destino não pertencem às áreas da Zona Franca.
Indicador 34 - Operações com Isenção Destinadas à ZPE
O objetivo desse indicador é identificar se houve ou não confirmação ou entrada no destinatário de mercadorias destinadas às áreas de Zona de Exportação. São utilizados dados da base das NF-e’s, com os seus eventos, destinadas às empresas integrantes da ZPE. Os Eventos de confirmação do destinatário da NF-e (210200 - Confirmação da operação pelo destinatário) são pesquisados também, bem como as EFD’s dos contribuintes da ZPE para saber se os destinatários lançaram as NF-e’s.
Indicador 35 – NFE de exportação sem DUE
O objetivo desse indicador é identificar operações com NF-e de saídas para o exterior com destaque de ICMS igual a zero e sem o evento de emissão da Declaração Única de Exportação - DUE (evento da NFE 790700). A partir de 02/07/2018 todos as operações de exportação passaram a ser despachadas unicamente por meio da DUE.
Indicador 40 – Diferença Diária de Valor de CF-e não Lançamento na EFD
O objetivo desse indicador é verificar se houve diferença no lançamento diário entre os valores dos CFe’s emitidos pelo contribuinte e os seus lançamentos na Escrituração Fiscal Digital – EFD. Os sistemas/bases verificados são:
• CFE / MFE;
• Registros na EFD (C800 a C860).
São pesquisadas todos os CF-e's emitidos e totalizados por data (dia) e equipamento emissor (número desérie). A totalização por dia e equipamento é necessária porque a escrituração de CF-e na EFD é feita de
forma agrupada.
A maioria dos contribuintes do Ceará está no perfil B, portanto informam os CF-e’s agrupados por dia e número de série do equipamento emissor.
Indicador 41 – Percentual de Saída para Consumidor Final sobre Total de Vendas
O objetivo desse indicador é indicar se as vendas internas diretas a consumidor final ultrapassaram 10% do faturamento mensal. Este indicador só é válido e aplicado a estabelecimentos Atacadistas que possuem Termo de Acordo para Regime Especial de Tributação conforme o do Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008 que regulamenta a lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica, e dá outras providências.
COMO VALOR REDUZIR O DO AUTO DE INFRAÇÃO?
Depois de lavado o auto de infração, o contribuinte poderá renunciar a defesa e, por conta disso, ter um
desconto do valor previsto no art. 127 Lei 12.670/96.
Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este
houver:
I - se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta:
a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea b deste inciso;
b) 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas a, b, d e e do inciso I do art. 123, as
decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as
decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias.
Isso quer dizer que:
• Penalidades relativo à obrigação principal, a redução será de 50% da multa; e
• Penalidades relativo às obrigações acessórias, a redução é de 79%.
Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos
descontos será feita na forma abaixo especificada:
I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento,
pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) na primeira prestação do débito parcelado:
1. 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea.
2. 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas a, b, d e e do inciso I do art. 123,
as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as
decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias.
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.
Os percentuais não se aplicam se o contribuinte optar por apresentar recurso perante o Conselho de
Recursos Tributários. Neste caso as reduções serão de:
II - de 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso
para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo deste;
III - de 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação
fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.
II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos
Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;
III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a
primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho
de Recursos Tributários:
a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.