Tributação do segmento Supermercado no Ceará.
SUPERMERCADO
O supermercado, minimercado, mercearias etc – está sujeito a regra de substituição tributária pela CNAE que trata o Dec. 29.560/08.
TRIBUTAÇÃO ST PELA CNAE
Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria.
Essa regra se aplica aos contribuintes atacadista e varejistas, contudo, vamos nos limitar ao varejo que é o anexo II:
DESCRIÇÃO CNAE
I
4711301
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
II
4711302
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
III
4712100
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
IV
4721103
Comércio varejista de laticínios e frios
V
4721104
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
VI
4729699
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
VII
4761003
Comércio varejista de artigos de papelaria
VIII
4789005
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
IX
4771701
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula
X
4771702
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas
XI
4771703
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
IMPORTANTE!
Para efeito da regra de ST pela CNAE, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
MOMENTO E RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO
Sendo o supermercado ST pela CNAE, este fica responsável pelo recolhimento do ICMS pelas entradas – internas ou interestaduais – desde que o ICMS não venha retido do fornecedor.
ROTINA DE CÁLCULO
O imposto a ser retido e recolhido na forma do Decreto 29.560/08, nas operações de entrada, será o equivalente a carga líquida resultante dos percentuais constantes no Anexo III, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluindo os valores do IPI, frete, carreto e outros encargos transferidos ao destinatário.
A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência interestadual mercadorias sujeitas a presente sistemática será acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
A rotina fica da seguinte forma:
ICMS a Recolher = (Valor da mercadoria + IPI + Frete a pagar + outras despesas) x Carga Tributária Liquida do Anexo III do Dec. 29.560/08, conforme origem da mercadoria e adquirente (fabricante/ atacadista/ varejista).
A carga líquida é um percentual padrão, mas que também terá alguns adicionais previsto no Dec. 29.560/08. São os adicionais de importação, fornecedor optante pelo simples nacional e o FECOP:
• 3% nas operações internas quando originárias de empresas optante do Simples Nacional;
• 4% quando mercadorias ou bens oriundos de Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito, originária de empresas do Simples Nacional;
• 6% dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e Espírito Santo, originária de empresas do Simples Nacional;
• 3% do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo com produtos de origem estrangeira;
• 8% do Norte, Nordeste e Centro Oeste e Espírito Santo, com produtos de origem estrangeira
Com os produtos que tem o adicional do FECOP, além do ICMS-ST, será devido o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), recolhido em DAE separado, o qual deverá ser calculado aplicando-se os percentuais abaixo sobre a mesma Base de Cálculo do ICMS-ST:
a) 2,58% (dois virgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três virgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
Em resumo, teremos a seguinte tabela (abrir no excel).
EXCEÇÕES À REGRA
Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
· com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
· com mercadoria isenta ou não tributada;
feijão, ovos, farinha de mandioca, rapadura, frango abatido não congelado, hortifruti em geral, carne de cordeiro, preservativo, absorvente íntimo, queijo coalho etc;
· sujeitas ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
peças e acessórios para veículos;
· com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
· com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
· com jóias, relógios e bijuterias;
· com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
· com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1000 (mil) mililitros.
· com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.
COMO FICA A ESCRITA FISCAL
Vamos analisar os resumos CFOPs anexo. Pontos de atenção:
· Operações com ST, entra no CFOP 1403 e sai no CFOP 5405, ambos CST 60 ou CSOSN 500;
· Operações com produtos isentos, entra no CFOP 1102 e sai no CFOP 5102, CST _40 ou CSOSN _102;
· É regular ter baixa de estoque no CFOP 5927, saída para consumo próprio no CFOP 5949.
CÁLCULO DA ST INTERNA
É muito comum no supermercado o cálculo do ICMS pelas entradas internas. Isso acontece porque esse tipo de empresa compra bastante de indústria e como a indústria não tem a mesma regra do supermercado, as NFe não vêm com a ST retida. Neste caso, o supermercado terá que recolher o ICMS.
Para isso as NFe de entrada deverão vir com CFOP do tipo 5101 e 5102. Já o CST virá 00, 20, 90 etc.
Lembrando que não há recolhimento de ICMS-ST pelas entradas que não forem para estoque.
Eu vou demonstrar no excel a melhor forma de realizar o cálculo com o Xml das NFe de entrada.
RESTRIÇÕES AO DECRETO
Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata o Decreto, não terão direito a:
· ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
· ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
· crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado.
REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE
É muito comum erros na regularização do estoque de supermercado. Isso ocorre devido a:
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· Entrada de mercadoria sem documento fiscal;
· Perda de mercadorias perecíveis (frutas, verduras, carnes);
· Perda por mercadoria vencida;
· Formação de kit tipo cesta básica;
· Conversão de unidade não feita ou feita de forma irregular;
· Roubo.
Vamos tratar de cada caso abaixo.
1. Em que hipótese o contribuinte pode emitir uma NFe de entrada?
O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor
b) agropecuário, ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de
c) documento fiscal;
d) Um exemplo neste caso é a compra de mercadoria para estoque de fornecedor não
e) contribuinte ou de pessoa física. Neste caso, além da emissão da NFe é preciso
f) recolher o ICMS próprio da operação.
g) em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais
h) tenham sido enviados para industrialização;
i) Um exemplo deste caso é a industrialização por encomenda das confecções. Para
j) saber mais leia Dec. 24.569/97, art. 687 ss.
k) em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos
l) exclusivamente para fins de exposição ao público;
m) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por
n) meio de veículo;
o) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou
p) adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;
q) em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;
r) Regularização de estoque por sobra de mercadoria;
s) Regularização de estoque por sinistro;
t) Anulação de documentos fiscais;
u) em outras hipóteses previstas na legislação.
Pela emissão de NFe de entrada, o supermercado deverá:
· Utilizar o CFOP 1102 ou 1403, conforme a tributação;
· Utilizar o CST 60 ou 40, conforme a tributação;
· Especificar os produtos de forma individual e não usar algo genérico (produtos diversos, produtos em geral etc);
· Recolher o ICMS próprio da operação e a ST interna, conforme o caso;
· Especificar a legislação em dados complementares (Dec. 24.569/97, Art. 180).
Feito isso, cumpre a obrigação principal, acessória e regulariza o estoque.
2. Regularização por perda, perecimento,roubo e vencimento
Seguem as orientações para os casos em que ocorrer a perda, roubo ou deterioração de mercadorias. Vale ressaltar que esses procedimentos não se aplicam aos casos de sinistro durante o trânsito das mercadorias nas compras feitas pelo estabelecimento antes da sua entrada na empresa, bem como não se aplicam para itens acobertados por seguro.
Portanto, nos casos em que ocorrer a perda, roubo ou deterioração de mercadorias o contribuinte deverá:
a) Apresentar à Sefaz/Ce comunicado, por escrito, de informando, que implicará na abertura de um procedimento administrativo específico. Tal comunicado deverá conter, dentre outras informações, os seguintes dados:
• Identificação do requerente e do estabelecimento onde ocorreu a perda, roubo ou deterioração;
• Identificação da quantidade e tipos de mercadorias, objeto de perecimento;
• Descrição dos fatos pertinentes à perda, roubo ou deterioração;
• Comprovação do ocorrido, quando for o caso.
Após a verificação do ocorrido, um agente fiscal da unidade fazendária emitirá uma Informação Fiscal circunstanciada sobre o reconhecimento ou não do fato. A análise do Fisco e/ou outro meio de prova é fundamental, por exemplo, envolvendo Substituição Tributária, em que seja feito o pedido de restituição/ressarcimento.
Alguns produtos, como os hortifrutícolas, a perda já um fato consumado diariamente, portanto precisa de um laudo especializado atestando essa média de perda, e assim poderá registrar no RUDFTO juntamente com o laudo técnico (empresa ou profissional especializado).
b) Anular o crédito do imposto, relativo à entrada das mercadorias, mediante o estorno na sua escrita fiscal. O valor do imposto estornado deverá corresponder exatamente aquele lançado por ocasião da respectiva entrada.
c) Depois de autorizado pelo fisco estadual, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal de saída, sendo o destinatário da mercadoria a própria empresa emitente, e com os seguintes dados:
a. CFOP 5927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração);
b. CST _41 – não incidência, CSOSN _400 (não tributada pelo SN);
c. sem destaque do ICMS;
d. natureza de operação: “Outras Saídas”;
e. campo Informações Complementares: “mercadorias perecidas – emissão para simples controle de estoque”;
f. demais campos: descrição dos produtos, unidade, quantidade, valor unitário e total, também, deverão ser preenchidos de acordo com os tipos de mercadoria objeto do perecimento e com o preço de custo.
g. Fazer anotação no livro Registro de Saída de Mercadorias nas colunas "Valor Contábil" e "Observação", nesta anotando-se a expressão "Mercadorias Perecidas".
e) Fazer a lavratura no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, contendo o número e data da Informação Fiscal, devendo ser visado pela CEXAT do seu domicílio fiscal.
Documentação que deve ser anexada ao Requerimento:
• Boletim de Ocorrência;
• Cópia autenticada das páginas do Livro Termo de Ocorrências – página de identificação do contribuinte e página com o relato registrado já visado pelo núcleo fazendário;
• Cópia autenticada dos Atos legais da empresa e identidade do representante legal.
3. Formação de kit
Em atendimento à indagação apresentada por Vossa Senhoria, temos a informar o seguinte:
Não existe uma legislação específica com relação à formação de KIT, entretanto temos o Parecer 141/2009 que orienta o procedimento a ser adotado.
Sugerimos observar se a operação realizada por Vossa Senhoria se enquadra na prevista do referido Parecer. Caso contrário, poderá solicitar um parecer para sua empresa pelo endereço eletônico: www.sefaz.ce.gov.br por meio do Sistema VIPRO.
A seguir, transcrevemos parte do PARECER Nº 141/2009, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009:
(...)
EMENTA: Estabelecimento atacadista. Montagem de kits promocionais, para venda a clientes varejistas.
Compra dos itens de forma individualizada. Realocação de estoque. Operações de saída e de entrada sem destaque do imposto.
Utilização dos CFOP 5.926 (Outras saí das) e 1.926 (Outras entradas).
DO RELATO:
(...)
A consulente pretende montar kits promocionais para venda a seus clientes varejistas, tais como:
Kit com três colheres inox;
Kit com três garfos inox;
Kit com três facas inox, etc.
Afirma a consulente que a compra dos itens é feita de forma individualizada, com entrada no estoque da mesma forma, sendo que:
a) para a saída de estoque avulso (individualizado), utilizará o CFOP 5.926 (Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação);
b) para a entrada de estoque (kit já formado), utilizará o CFOP 1.926 (Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua segregação), asseverando que, para esta operação, emitirá a nota fiscal no próprio formulário da sua empresa.
DO PARECER:
A nota fiscal de saída dos produtos que irão compor os kits deverá discriminá-los da mesma forma da nota fiscal que acobertou sua efetiva entrada, determinando-se o valor da operação de entrada do kit pela soma dos seus componentes.
Observe-se, ainda, que as notas fiscais correspondentes às saídas individualizadas dos itens para efeito de reclassificação da mercadoria, bem como as relativas às entradas dos kits, terão como destinatário o próprio estabelecimento emitente, e nelas deverão ser indicados, para identificação das operações, os códigos fiscais reportados na inicial, ou seja:
a) para a saída individualizada dos itens (Outras Saídas): CFOP 5.926 (Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação);
b) para a entrada do kit já formado (Outras Entradas): CFOP 1.926 (Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação).
4. Conversão de unidades
O procedimento de escrita fiscal deve se atentar a conversão de unidade.
A NFe de entrada traz a unidade de medida do fornecedor, que pode ser igual ou diferente da unidade de medida utilizada pelo supermercado.
No ato da escrita fiscal, a unidade de medida deve ser convertida para menor unidade de saída..
PADARIA ou RESTAURANTE NO SUPERMERCADO.
A padaria dentro de um supermercado terá o mesmo CNPJ do supermercado, contudo, a tributação será uma daquelas detalhadas acima.
Essa confusão só existe porque a legislação que trata de padaria está desatualizada diante do que se tornou uma padaria. A separação feita acima é a atual prática do mercado. Por vezes o fisco atenderá esse formato, por vezes não.
Em algumas fiscalizações, o fisco classifica arbitrariamente a padaria como sendo uma empresa do Dec. 29.560/08, mas é algo reversível.
A problemática que ficará é como o contribuinte vai segregar todas as suboperações dentro da conta gráfica se for regime normal.
Considera-se produtos de “restaurante/lanchonete”: Fabricação própria de: Tapioca, pão de queijo (massa mandioca), cuscuz, self-service almoço e/ou café da manhã, suco, etc.
Em regra, neste segmento, tanto as entradas como as saídas estarão sujeitas a tributação normal do ICMS (apuração débito e crédito), sendo considerado sempre a tributação própria do produto.
Por ser muito similar ao restaurante, poderá optar pelo regime de recolhimento simplificado de 3,7%, se for regime normal e tiver CNAE secundária de restaurante.