STJ julgará amanhã o creditamento de ICMS-ST no regime não-cumulativo de PIS e Cofins
No dia de amanhã, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá uma importante decisão a tomar no que diz respeito ao creditamento de ICMS-ST no regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. O tema, sob o número repetitivo 1231, envolve a possibilidade de os contribuintes, na condição de substituídos tributários, deduzirem os valores pagos ao contribuinte substituto como reembolso pelo recolhimento do ICMS substituição (ICMS-ST).
A controvérsia no STJ é evidente e reflete-se em diferentes entendimentos entre suas turmas. A Primeira Turma sustenta que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria. Dessa forma, defende que esse valor deve compor o montante de créditos a ser deduzido para apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo. Segundo essa corrente, o fato gerador da substituição tributária é definitivo e prévio, o que justifica o direito ao crédito pela repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST, integrando assim o custo na aquisição de mercadorias.
Por outro lado, a Segunda Turma mantém uma posição pacífica de que o ICMS-ST não deve ser considerado na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS não cumulativas devidas pelo substituto. Consequentemente, conforme essa jurisprudência consolidada, o valor relativo ao ICMS-ST não pode ser incluído no conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições pelos substituídos.
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Este tema será abordado em três casos específicos afetados pelo STJ: EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC, cujas decisões poderão estabelecer um precedente relevante para a tributação e o sistema de créditos fiscais no Brasil.
Aguardamos ansiosamente pela decisão do STJ, que promete clarificar esse importante aspecto do direito tributário brasileiro e impactar diretamente empresas e contribuintes envolvidos no sistema de ICMS-ST e suas repercussões nas contribuições ao PIS e à COFINS.