STJ permite emenda à inicial após citação e resposta, se não houver alteração do pedido ou da sua causa de pedir
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém jurisprudência permissiva à emenda à inicial, ainda que já tenha ocorrido a citação da parte adversa e, também, ainda, que esta já tenha apresentado resposta.
Entretanto, trata-se de uma excepcionalidade.
Aqui, ressalta-se a hipótese (dentre outras) reafirmada no REsp nº 1698716/GO, julgado em 11/09/2018, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, do qual extrai-se referida permissão ao caso em que não houver alteração do pedido ou da sua causa de pedir.
No caso acima, a parte promoveu a alteração do nomen juris da petição inicial, bem como alterou o seu fundamento legal.
O inteiro teor do acórdão, interessante o quanto segue:
Percebe-se, assim, que a referida emenda à inicial não promoveu propriamente a uma alteração no pedido ou na causa de pedir remota ou próxima, mas, ao revés, somente resultou em uma correção na nomenclatura da ação judicial e em seu fundamento legal.
Com efeito, essas singelas modificações não modificaram o panorama fático delineado na petição inicial acerca da relação jurídica de direito material (causa de pedir remota) e nem tampouco a fundamentação jurídica que conferia sustentação aos pedidos (causa de pedir próxima) e que, repise-se, não se confunde com a mera fundamentação legal a qual, aliás, o magistrado sequer está vinculado, especialmente porque se sabe que vigoram no processo civil as máximas do “juiz conhece o direito” (iura novit curia) e do “dê-me os fatos e lhe darei o direito” (da mihi factum dabo tibi ius).
Ora, primeiro que o nomen juris nem sequer constitui uma exigência técnico-processual. Trata-se de uma prática da advocacia, que termina como inserir como nome da petição inicial, uma síntese da pretensão deduzida em juízo.
Portanto, prejuízo algum há quanto à referida alteração.
Ainda, com acerto o STJ compreendeu acerca da possibilidade de alteração do fundamento legal, uma vez que sob o prisma da teoria da substanciação, pode o magistrado realizar o seu juízo conforme os fatos expostos pela parte demandante e reconhecer pela procedência ou improcedência do pedido, ou seja, pela procedência ou improcedência da consequência jurídica dos fatos deduzidos, ainda que sob outro fundamento legal.
Dessa forma, a alteração do dispositivo legal também não viola a ordem jurídico-processual vigente.
Assim, o que se observa é a autorização de correção de questões não substanciais da peça, o que não enseja prejuízo ao contraditório exercitado, ou a ser exercitado - no caso em que somente citada -, pela parte adversa.